Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7ef53c72c19d4b950c661d7f5dd6de57cdc49e8a045a936fb76945c4aa20dbc
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735
do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no
enquadramento da controvérsia como tutela de urgência do CPC/2015,
em detrimento do regime cautelar do CPC/1973, com o afastamento das
Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ por se tratar de matéria de
direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão reconheceu a natureza
cautelar do arrolamento sob o CPC/1973, apreciou a controvérsia da
tutela pleiteada e aplicou, de modo coerente, as Súmulas n. 735 do
STF e n. 7 do STJ ante o caráter fático da verificação dos
requisitos da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há contradição quando o acórdão embargado
analisa de forma devida as alegações recursais e a conclusão decorre
logicamente da fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 855, 856 § 1º;
CPC/2015, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 300 e 301.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, REsp n. 686.394/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735
do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no
enquadramento da controvérsia como tutela de urgência do CPC/2015,
em detrimento do regime cautelar do CPC/1973, com o afastamento das
Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ por se tratar de matéria de
direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão reconheceu a natureza
cautelar do arrolamento sob o CPC/1973, apreciou a controvérsia da
tutela pleiteada e aplicou, de modo coerente, as Súmulas n. 735 do
STF e n. 7 do STJ ante o caráter fático da verificação dos
requisitos da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há contradição quando o acórdão embargado
analisa de forma devida as alegações recursais e a conclusão decorre
logicamente da fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 855, 856 § 1º;
CPC/2015, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 300 e 301.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, REsp n. 686.394/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.