STJ — 3075593

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7ef53c72c19d4b950c661d7f5dd6de57cdc49e8a045a936fb76945c4aa20dbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444444
Número de registro na fonte
202504000640
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no enquadramento da controvérsia como tutela de urgência do CPC/2015, em detrimento do regime cautelar do CPC/1973, com o afastamento das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão reconheceu a natureza cautelar do arrolamento sob o CPC/1973, apreciou a controvérsia da tutela pleiteada e aplicou, de modo coerente, as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ ante o caráter fático da verificação dos requisitos da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há contradição quando o acórdão embargado analisa de forma devida as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 855, 856 § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 686.394/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no enquadramento da controvérsia como tutela de urgência do CPC/2015, em detrimento do regime cautelar do CPC/1973, com o afastamento das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão reconheceu a natureza cautelar do arrolamento sob o CPC/1973, apreciou a controvérsia da tutela pleiteada e aplicou, de modo coerente, as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ ante o caráter fático da verificação dos requisitos da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há contradição quando o acórdão embargado analisa de forma devida as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 855, 856 § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 686.394/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.