Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b6e7f9d95f662d66d223a81aae532c257868b5fcc0ded8f6bfc85a653f2406
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e do afastamento do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
análise do dissídio jurisprudencial, diante da alegação de cotejo
analítico e similitude fática; (ii) saber se há omissão quanto à
tese de que a citação nula não interrompe a prescrição; e (iii)
saber se houve omissão sobre o pedido de prequestionamento do art.
1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão na análise do dissídio jurisprudencial,
porque a decisão enfrentou a matéria e afastou a divergência por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de
registrar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à tese de interrupção da prescrição por
citação nula, pois a decisão examinou a controvérsia e aplicou os
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. Inexiste omissão sobre o pedido de prequestionamento do art.
1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram
identificados vícios integrativos e a decisão apreciou integralmente
as questões relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de dissídio jurisprudencial e afasta a
divergência por ausência de cotejo analítico, com incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado examina a tese sobre interrupção da prescrição e
aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ante a moldura fática firmada. 3.
Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do
Código de Processo Civil quando a decisão aprecia integralmente a
controvérsia, sem vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE
DEVEDOR SOLIDÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e do afastamento do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
análise do dissídio jurisprudencial, diante da alegação de cotejo
analítico e similitude fática; (ii) saber se há omissão quanto à
tese de que a citação nula não interrompe a prescrição; e (iii)
saber se houve omissão sobre o pedido de prequestionamento do art.
1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão na análise do dissídio jurisprudencial,
porque a decisão enfrentou a matéria e afastou a divergência por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de
registrar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à tese de interrupção da prescrição por
citação nula, pois a decisão examinou a controvérsia e aplicou os
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. Inexiste omissão sobre o pedido de prequestionamento do art.
1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram
identificados vícios integrativos e a decisão apreciou integralmente
as questões relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de dissídio jurisprudencial e afasta a
divergência por ausência de cotejo analítico, com incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado examina a tese sobre interrupção da prescrição e
aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ante a moldura fática firmada. 3.
Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do
Código de Processo Civil quando a decisão aprecia integralmente a
controvérsia, sem vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.