STJ — 3078863

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b6e7f9d95f662d66d223a81aae532c257868b5fcc0ded8f6bfc85a653f2406

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444447
Número de registro na fonte
202503995460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial, diante da alegação de cotejo analítico e similitude fática; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que a citação nula não interrompe a prescrição; e (iii) saber se houve omissão sobre o pedido de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão na análise do dissídio jurisprudencial, porque a decisão enfrentou a matéria e afastou a divergência por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de registrar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à tese de interrupção da prescrição por citação nula, pois a decisão examinou a controvérsia e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Inexiste omissão sobre o pedido de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram identificados vícios integrativos e a decisão apreciou integralmente as questões relevantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de dissídio jurisprudencial e afasta a divergência por ausência de cotejo analítico, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese sobre interrupção da prescrição e aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ante a moldura fática firmada. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando a decisão aprecia integralmente a controvérsia, sem vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial, diante da alegação de cotejo analítico e similitude fática; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que a citação nula não interrompe a prescrição; e (iii) saber se houve omissão sobre o pedido de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão na análise do dissídio jurisprudencial, porque a decisão enfrentou a matéria e afastou a divergência por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de registrar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à tese de interrupção da prescrição por citação nula, pois a decisão examinou a controvérsia e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Inexiste omissão sobre o pedido de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram identificados vícios integrativos e a decisão apreciou integralmente as questões relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de dissídio jurisprudencial e afasta a divergência por ausência de cotejo analítico, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese sobre interrupção da prescrição e aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ante a moldura fática firmada. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando a decisão aprecia integralmente a controvérsia, sem vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.