STJ — 2563265

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18655c5213f71a5e13a38a46149a0df5db7cbc587fa9cbdff3c7774f9de980e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444465
Número de registro na fonte
202400362567
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2563265 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18655c5213f71a5e13a38a46149a0df5db7cbc587fa9cbdff3c7774f9de980e1. SHA-256 do comentário: 2d688df59fab51ede2d5bc3555eb6e3aff148ebbc7c855facd525201c9f698e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 18655c5213f71a5e13a38a46149a0df5db7cbc587fa9cbdff3c7774f9de980e1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, examinou alegada negativa de prestação jurisdicional e questões de competência, aplicando os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 211 do STJ, e concluiu pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Embargante sustenta omissões quanto: (a) aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); (b) distinção entre reexame de prova e valoração jurídica à luz da Súmula n. 7 do STJ; (c) princípio da causalidade e qualificação do proveito econômico para fins do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; (d) tese de incentivo ao comportamento processual abusivo; e (e) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão integrável quanto às matérias suscitadas pela embargante, notadamente: (i) prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) distinção entre reexame de prova e valoração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) aplicação do princípio da causalidade e qualificação do proveito econômico para fins de honorários (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); (iv) tese de incentivo a comportamento processual abusivo; e (v) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apreciou a tese relativa ao prequestionamento ficto e concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, razão pela qual não há omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia decidida restringiu-se à definição da competência jurisdicional em razão da natureza da pessoa jurídica demandada e da relação jurídica subjacente, o que afasta a alegação de omissão destinada a superar a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo vício. 6. As matérias relativas ao princípio da causalidade e à qualificação do proveito econômico para aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil não integraram o objeto do julgamento, centrado na competência, não podendo ser apreciadas em embargos para ampliar o tema decidido. 7. A tese de incentivo ao comportamento processual abusivo não foi objeto do acórdão embargado e está dissociada do tema decidido, não se prestando os embargos integrativos para sua análise. 8. O pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento encontra óbice porque já se examinou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e se aplicou a Súmula n. 211 do STJ às matérias não apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, além de as questões constitucionais não se inserirem na competência do STJ. 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados, com advertência quanto à multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria nem à ampliação do objeto decidido. 2. A apreciação expressa da incidência da Súmula n. 211 do STJ afasta a alegação de omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Matérias estranhas ao tema decidido, inclusive honorários e tese de comportamento processual abusivo, não podem ser integradas por embargos de declaração. 4. Questões constitucionais não se submetem à competência do STJ e não podem ser prequestionadas na via especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 42, 85, §§ 1º e 2º, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, 502, 505, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.760.074/RS, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.159.511/DF, Terceira Turma, j. 01.04.2025; STJ, REsp 415.706/PR, Quarta Turma, j. 12.08.2002

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, examinou alegada negativa de prestação jurisdicional e questões de competência, aplicando os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 211 do STJ, e concluiu pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Embargante sustenta omissões quanto: (a) aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); (b) distinção entre reexame de prova e valoração jurídica à luz da Súmula n. 7 do STJ; (c) princípio da causalidade e qualificação do proveito econômico para fins do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; (d) tese de incentivo ao comportamento processual abusivo; e (e) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão integrável quanto às matérias suscitadas pela embargante, notadamente: (i) prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) distinção entre reexame de prova e valoração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) aplicação do princípio da causalidade e qualificação do proveito econômico para fins de honorários (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); (iv) tese de incentivo a comportamento processual abusivo; e (v) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou a tese relativa ao prequestionamento ficto e concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, razão pela qual não há omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia decidida restringiu-se à definição da competência jurisdicional em razão da natureza da pessoa jurídica demandada e da relação jurídica subjacente, o que afasta a alegação de omissão destinada a superar a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo vício. 6. As matérias relativas ao princípio da causalidade e à qualificação do proveito econômico para aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil não integraram o objeto do julgamento, centrado na competência, não podendo ser apreciadas em embargos para ampliar o tema decidido. 7. A tese de incentivo ao comportamento processual abusivo não foi objeto do acórdão embargado e está dissociada do tema decidido, não se prestando os embargos integrativos para sua análise. 8. O pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento encontra óbice porque já se examinou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e se aplicou a Súmula n. 211 do STJ às matérias não apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, além de as questões constitucionais não se inserirem na competência do STJ. 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados, com advertência quanto à multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria nem à ampliação do objeto decidido. 2. A apreciação expressa da incidência da Súmula n. 211 do STJ afasta a alegação de omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Matérias estranhas ao tema decidido, inclusive honorários e tese de comportamento processual abusivo, não podem ser integradas por embargos de declaração. 4. Questões constitucionais não se submetem à competência do STJ e não podem ser prequestionadas na via especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 42, 85, §§ 1º e 2º, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, 502, 505, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.760.074/RS, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.159.511/DF, Terceira Turma, j. 01.04.2025; STJ, REsp 415.706/PR, Quarta Turma, j. 12.08.2002

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.