Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18655c5213f71a5e13a38a46149a0df5db7cbc587fa9cbdff3c7774f9de980e1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2563265 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18655c5213f71a5e13a38a46149a0df5db7cbc587fa9cbdff3c7774f9de980e1. SHA-256 do comentário: 2d688df59fab51ede2d5bc3555eb6e3aff148ebbc7c855facd525201c9f698e0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão
do recurso especial, examinou alegada negativa de prestação
jurisdicional e questões de competência, aplicando os óbices das
Súmulas n. 284 do STF, 7 e 211 do STJ, e concluiu pelo conhecimento
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. Embargante sustenta omissões quanto: (a) aplicação do art. 1.025
do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); (b) distinção
entre reexame de prova e valoração jurídica à luz da Súmula n. 7 do
STJ; (c) princípio da causalidade e qualificação do proveito
econômico para fins do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil; (d) tese de incentivo ao comportamento processual abusivo; e
(e) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais
para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão integrável quanto às matérias suscitadas pela
embargante, notadamente: (i) prequestionamento ficto do art. 1.025
do Código de Processo Civil; (ii) distinção entre reexame de prova e
valoração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii)
aplicação do princípio da causalidade e qualificação do proveito
econômico para fins de honorários (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil); (iv) tese de incentivo a comportamento processual
abusivo; e (v) pronunciamento expresso de dispositivos legais e
constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou a tese relativa ao prequestionamento
ficto e concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, razão
pela qual não há omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo
Civil.
5. A controvérsia decidida restringiu-se à definição da competência
jurisdicional em razão da natureza da pessoa jurídica demandada e da
relação jurídica subjacente, o que afasta a alegação de omissão
destinada a superar a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo vício.
6. As matérias relativas ao princípio da causalidade e à
qualificação do proveito econômico para aplicação do art. 85, §§ 1º
e 2º, do Código de Processo Civil não integraram o objeto do
julgamento, centrado na competência, não podendo ser apreciadas em
embargos para ampliar o tema decidido.
7. A tese de incentivo ao comportamento processual abusivo não foi
objeto do acórdão embargado e está dissociada do tema decidido, não
se prestando os embargos integrativos para sua análise.
8. O pedido de pronunciamento expresso para fins de
prequestionamento encontra óbice porque já se examinou a negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil) e se aplicou a Súmula n. 211 do STJ às matérias não
apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, além de as
questões constitucionais não se inserirem na competência do STJ.
9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem
ser rejeitados, com advertência quanto à multa por caráter
protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
servindo à rediscussão de matéria nem à ampliação do objeto
decidido. 2. A apreciação expressa da incidência da Súmula n. 211 do
STJ afasta a alegação de omissão quanto ao prequestionamento ficto
do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Matérias estranhas ao
tema decidido, inclusive honorários e tese de comportamento
processual abusivo, não podem ser integradas por embargos de
declaração. 4. Questões constitucionais não se submetem à
competência do STJ e não podem ser prequestionadas na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
42, 85, §§ 1º e 2º, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, 502,
505, 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j.
01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Quarta Turma, j.
12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.760.074/RS, Terceira Turma, j.
17.02.2025; STJ, REsp 2.159.511/DF, Terceira Turma, j. 01.04.2025;
STJ, REsp 415.706/PR, Quarta Turma, j. 12.08.2002
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão
do recurso especial, examinou alegada negativa de prestação
jurisdicional e questões de competência, aplicando os óbices das
Súmulas n. 284 do STF, 7 e 211 do STJ, e concluiu pelo conhecimento
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. Embargante sustenta omissões quanto: (a) aplicação do art. 1.025
do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); (b) distinção
entre reexame de prova e valoração jurídica à luz da Súmula n. 7 do
STJ; (c) princípio da causalidade e qualificação do proveito
econômico para fins do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil; (d) tese de incentivo ao comportamento processual abusivo; e
(e) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais
para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão integrável quanto às matérias suscitadas pela
embargante, notadamente: (i) prequestionamento ficto do art. 1.025
do Código de Processo Civil; (ii) distinção entre reexame de prova e
valoração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii)
aplicação do princípio da causalidade e qualificação do proveito
econômico para fins de honorários (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil); (iv) tese de incentivo a comportamento processual
abusivo; e (v) pronunciamento expresso de dispositivos legais e
constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou a tese relativa ao prequestionamento
ficto e concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, razão
pela qual não há omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo
Civil.
5. A controvérsia decidida restringiu-se à definição da competência
jurisdicional em razão da natureza da pessoa jurídica demandada e da
relação jurídica subjacente, o que afasta a alegação de omissão
destinada a superar a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo vício.
6. As matérias relativas ao princípio da causalidade e à
qualificação do proveito econômico para aplicação do art. 85, §§ 1º
e 2º, do Código de Processo Civil não integraram o objeto do
julgamento, centrado na competência, não podendo ser apreciadas em
embargos para ampliar o tema decidido.
7. A tese de incentivo ao comportamento processual abusivo não foi
objeto do acórdão embargado e está dissociada do tema decidido, não
se prestando os embargos integrativos para sua análise.
8. O pedido de pronunciamento expresso para fins de
prequestionamento encontra óbice porque já se examinou a negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil) e se aplicou a Súmula n. 211 do STJ às matérias não
apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, além de as
questões constitucionais não se inserirem na competência do STJ.
9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem
ser rejeitados, com advertência quanto à multa por caráter
protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
servindo à rediscussão de matéria nem à ampliação do objeto
decidido. 2. A apreciação expressa da incidência da Súmula n. 211 do
STJ afasta a alegação de omissão quanto ao prequestionamento ficto
do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Matérias estranhas ao
tema decidido, inclusive honorários e tese de comportamento
processual abusivo, não podem ser integradas por embargos de
declaração. 4. Questões constitucionais não se submetem à
competência do STJ e não podem ser prequestionadas na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
42, 85, §§ 1º e 2º, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, 502,
505, 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j.
01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Quarta Turma, j.
12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.760.074/RS, Terceira Turma, j.
17.02.2025; STJ, REsp 2.159.511/DF, Terceira Turma, j. 01.04.2025;
STJ, REsp 415.706/PR, Quarta Turma, j. 12.08.2002
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2563265 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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