STJ — 2139988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d4973d2681618f2c3950fa6bfd7db9d0c653c3782a77a42e72bcb9778657291
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Ação de exigir contas
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados
com fundamento na "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/
acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.