STJ — 3097288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3b136d816bf7e9ff25d16f413b250e2230d49de5b5a29c14b71deb368388dab
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
não conheceu de agravo interno, aplicando a Súmula 182/STJ por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a
Turma deixou de aplicar o princípio da cooperação previsto no art.
6º do CPC. Sustenta, em síntese, que houve o devido enfrentamento
dos fundamentos da decisão agravada e reitera argumentos sobre a
inaplicabilidade de óbices processuais e o mérito do recurso.
3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do agravo
interno, por entender que a parte agravante não impugnou
especificamente o fundamento da decisão da Presidência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
declaração, no acórdão que não conheceu do agravo interno com
fundamento na Súmula 182/STJ (art. 1.022 do CPC).
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
violação ao princípio da cooperação e a reiteração de argumentos
recursais configuram omissão no julgado do STJ, que concluiu pela
falta de impugnação específica a atrair a incidência de óbice
processual.
III. Razões de decidir
6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
suficiente sobre o óbice processual da Súmula 182/STJ, o qual
impediu o conhecimento do recurso (art. 1.022 do CPC).
7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a revisão da
decisão monocrática da Presidência exigiria, inevitavelmente, a
impugnação específica de seus fundamentos, notadamente a aplicação
da Súmula 284/STF, o que não ocorreu, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A pretensão da parte embargante de que esta Corte aplique o
princípio da cooperação para sanar a deficiência de sua peça
recursal é, em essência, uma tentativa de transferir ao Judiciário o
ônus processual que lhe cabia, providência incabível e que não se
confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
efeitos infringentes na via estreita.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.