STJ — 2571380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1bf48e8a7c0df29396506fd702cdb90aab42c01a49571b7787aaf1081738981
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da
inviabilidade de reexame fático-probatório e da necessidade de prova
de probabilidade concreta na teoria da perda de uma chance.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à "contradição de conduta" e à boa-fé objetiva, com venire contra
factum proprium, à luz do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se
houve omissão e erro material sobre a violação autônoma do dever de
informação e sobre a alegada informação falsa, nos termos do art.
667 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à
causalidade adequada entre a perda do prazo e a frustração da
chance, diante de precedentes contemporâneos com êxito; (iv) saber
se há contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável em
2010 e a existência de êxitos em casos contemporâneos; (v) saber se
há contradição na conclusão pela inexistência de chance real diante
de "realidade processual" de provimentos em casos idênticos; e (vi)
saber se há obscuridade na distinção entre reexame de provas e
valoração jurídica da prova, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum
proprium, pois o acórdão enfrentou a matéria central sob a teoria
da perda de uma chance.
5. Não se verifica contradição entre a premissa de jurisprudência
desfavorável em 2010 e supostos êxitos contemporâneos, porque os
fundamentos adotados são compatíveis e o reexame probatório é
vedado.
6. Inexiste omissão ou erro material sobre o dever de informação,
porquanto a questão foi apreciada e condicionada à demonstração de
probabilidade concreta de êxito.
7. Não há obscuridade na distinção entre reexame de provas e
valoração jurídica, uma vez que o acórdão delimitou, com clareza, a
impossibilidade de revolvimento do acervo probatório.
8. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento ou
ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao
venire contra factum proprium quando o acórdão enfrenta a matéria
sob a teoria da perda de uma chance. 2. Não se caracteriza
contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável e a
existência de casos com êxito quando a conclusão é coerente com os
fundamentos adotados. 3. Inexiste omissão ou erro material quanto ao
dever de informação quando o acórdão condiciona a responsabilização
à prova de chances reais. 4. Não há obscuridade quando a decisão
esclarece que a pretensão demandaria revolvimento de provas vedado
nesta instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022,
1.026, § 2, e 1.030, V; CC, arts. 186, 187, 422, 667, e 927; CF,
art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 878.524/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da
inviabilidade de reexame fático-probatório e da necessidade de prova
de probabilidade concreta na teoria da perda de uma chance.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à "contradição de conduta" e à boa-fé objetiva, com venire contra
factum proprium, à luz do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se
houve omissão e erro material sobre a violação autônoma do dever de
informação e sobre a alegada informação falsa, nos termos do art.
667 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à
causalidade adequada entre a perda do prazo e a frustração da
chance, diante de precedentes contemporâneos com êxito; (iv) saber
se há contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável em
2010 e a existência de êxitos em casos contemporâneos; (v) saber se
há contradição na conclusão pela inexistência de chance real diante
de "realidade processual" de provimentos em casos idênticos; e (vi)
saber se há obscuridade na distinção entre reexame de provas e
valoração jurídica da prova, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum
proprium, pois o acórdão enfrentou a matéria central sob a teoria
da perda de uma chance.
5. Não se verifica contradição entre a premissa de jurisprudência
desfavorável em 2010 e supostos êxitos contemporâneos, porque os
fundamentos adotados são compatíveis e o reexame probatório é
vedado.
6. Inexiste omissão ou erro material sobre o dever de informação,
porquanto a questão foi apreciada e condicionada à demonstração de
probabilidade concreta de êxito.
7. Não há obscuridade na distinção entre reexame de provas e
valoração jurídica, uma vez que o acórdão delimitou, com clareza, a
impossibilidade de revolvimento do acervo probatório.
8. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento ou
ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao
venire contra factum proprium quando o acórdão enfrenta a matéria
sob a teoria da perda de uma chance. 2. Não se caracteriza
contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável e a
existência de casos com êxito quando a conclusão é coerente com os
fundamentos adotados. 3. Inexiste omissão ou erro material quanto ao
dever de informação quando o acórdão condiciona a responsabilização
à prova de chances reais. 4. Não há obscuridade quando a decisão
esclarece que a pretensão demandaria revolvimento de provas vedado
nesta instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022,
1.026, § 2, e 1.030, V; CC, arts. 186, 187, 422, 667, e 927; CF,
art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 878.524/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.