STJ — 3104733
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ).
INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de
instrumento, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
(Tema 988/STJ), contra decisão que indeferiu prova emprestada, em
razão de alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento
apenas em apelação; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 83/STJ,
7/STJ e 283/STF impedem o conhecimento do recurso especial,
considerando a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de
urgência e a existência de preclusão não impugnada de forma
específica.
III. Razões de decidir
3. A tese firmada sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988/STJ)
admite o agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do
CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do
julgamento em apelação; no caso, o Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de urgência, e a revisão dessa premissa encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à taxatividade mitigada e à necessidade de urgência,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Consta fundamento autônomo de preclusão, referente à ausência de
impugnação tempestiva da determinação de realização de perícia, não
impugnado de forma específica no recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF por analogia.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.