STJ — 3104733

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e81304bc189d065692bc49bd3bfbb67fde56c5b9459cc9b4e4862b83cbadade9

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), contra decisão que indeferiu prova emprestada, em razão de alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF impedem o conhecimento do recurso especial, considerando a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de urgência e a existência de preclusão não impugnada de forma específica. III. Razões de decidir 3. A tese firmada sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988/STJ) admite o agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; no caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de urgência, e a revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à taxatividade mitigada e à necessidade de urgência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Consta fundamento autônomo de preclusão, referente à ausência de impugnação tempestiva da determinação de realização de perícia, não impugnado de forma específica no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.