STJ — 2501127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd0da418ed00e71f3c7ee090f0e3423143dfdb7919f625204290169762958fad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Partpar Administração e
Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo
interno, mantendo a inadmissibilidade de intervenção de terceiro, na
modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença,
diante da ocorrência de coisa julgada e dos óbices da Súmula 7/STJ e
da Súmula 83/STJ.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, aduzindo haver premissa equivocada
sobre a natureza da intervenção, que consistiria em querela
nullitatis por ausência de citação de litisconsorte necessário, além
de defender sua legitimidade ativa, interesse jurídico próprio e
afastamento da coisa julgada material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se o acórdão incorreu em
omissão ou erro material ao enquadrar a pretensão como assistência
executiva e aplicar a Súmula 7/STJ; (b) definir se há vício na
análise da legitimidade ativa e do interesse jurídico da embargante
à luz do art. 18 do CPC; e (c) estabelecer se houve omissão quanto à
distinção entre os embargos de terceiro anteriores e a nulidade de
citação arguida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando as
alegações da parte revelam mero inconformismo com o resultado do
julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito, sem a
demonstração de real obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
5. Inexiste premissa equivocada ou omissão no acórdão que mantém o
óbice da Súmula 7/STJ, verificada a soberana delimitação fática do
Tribunal de origem no sentido de que a recorrente buscou ingressar
no feito secundário expressamente para atuar como assistente da ré.
6. O julgado enfrenta adequadamente a tese de vício de citação ao
assentar que a fase de cumprimento de sentença visa tão somente à
expropriação e à satisfação do título, não comportando a reabertura
de cognição plena por intervenção tardia, em alinhamento à Súmula
83/STJ.
7. Fica afastada a alegação de omissão ou contradição sobre a
legitimidade ativa se o acórdão consigna expressamente que a
insurgência busca resguardar a esfera jurídica de terceiros,
incidindo a vedação de pleitear direito alheio em nome próprio
prevista no art. 18 do CPC.
8. Não se configura vício de integração sobre os limites da coisa
julgada quando o acórdão assinala que a rediscussão das matérias
correlatas ao imóvel encontra óbice na imutabilidade decorrente de
embargos de terceiro anteriores intentados pela própria recorrente.
9. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, de forma isolada
e literal, cada um dos argumentos e dispositivos legais colacionados
pela parte, bastando que solucione a lide de forma coerente e com
fundamentação jurídica suficiente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Partpar Administração e
Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo
interno, mantendo a inadmissibilidade de intervenção de terceiro, na
modalidade de assistência, em fase de cumprimento de sentença,
diante da ocorrência de coisa julgada e dos óbices da Súmula 7/STJ e
da Súmula 83/STJ.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, aduzindo haver premissa equivocada
sobre a natureza da intervenção, que consistiria em querela
nullitatis por ausência de citação de litisconsorte necessário, além
de defender sua legitimidade ativa, interesse jurídico próprio e
afastamento da coisa julgada material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se o acórdão incorreu em
omissão ou erro material ao enquadrar a pretensão como assistência
executiva e aplicar a Súmula 7/STJ; (b) definir se há vício na
análise da legitimidade ativa e do interesse jurídico da embargante
à luz do art. 18 do CPC; e (c) estabelecer se houve omissão quanto à
distinção entre os embargos de terceiro anteriores e a nulidade de
citação arguida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando as
alegações da parte revelam mero inconformismo com o resultado do
julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito, sem a
demonstração de real obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
5. Inexiste premissa equivocada ou omissão no acórdão que mantém o
óbice da Súmula 7/STJ, verificada a soberana delimitação fática do
Tribunal de origem no sentido de que a recorrente buscou ingressar
no feito secundário expressamente para atuar como assistente da ré.
6. O julgado enfrenta adequadamente a tese de vício de citação ao
assentar que a fase de cumprimento de sentença visa tão somente à
expropriação e à satisfação do título, não comportando a reabertura
de cognição plena por intervenção tardia, em alinhamento à Súmula
83/STJ.
7. Fica afastada a alegação de omissão ou contradição sobre a
legitimidade ativa se o acórdão consigna expressamente que a
insurgência busca resguardar a esfera jurídica de terceiros,
incidindo a vedação de pleitear direito alheio em nome próprio
prevista no art. 18 do CPC.
8. Não se configura vício de integração sobre os limites da coisa
julgada quando o acórdão assinala que a rediscussão das matérias
correlatas ao imóvel encontra óbice na imutabilidade decorrente de
embargos de terceiro anteriores intentados pela própria recorrente.
9. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, de forma isolada
e literal, cada um dos argumentos e dispositivos legais colacionados
pela parte, bastando que solucione a lide de forma coerente e com
fundamentação jurídica suficiente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.