STJ — 2540482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f5222b6c2bc0a6223a34e56f6a6ea2a9eca5fda05fce328df6e96b8450819cd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
não conheceu de agravo interno, aplicando a Súmula 182/STJ por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão,
sustentando que a Turma deixou de apreciar matéria essencial
relativa à nulidade do julgamento da apelação por ausência de
intimação do patrono, ao julgamento realizado em processo suspenso
em razão de exceção de suspeição, e à ocorrência de decisão extra
petita. Reiteram argumentos sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e
211 do STJ e 284 do STF e requerem efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do agravo
interno, por entender que os agravantes não impugnaram
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
declaração, no acórdão que não conheceu do agravo interno com
fundamento na Súmula 182/STJ (art. 1.022 do CPC).
5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
argumentos sobre nulidades processuais e a alegação de extra petita,
sem o enfrentamento do óbice central da ausência de dialeticidade,
configuram omissão ou contradição no julgado do STJ.
III. Razões de decidir
6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
suficiente sobre o óbice processual da Súmula 182/STJ, o qual
impediu o conhecimento do recurso (art. 1.022 do CPC).
7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que os agravantes
deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, e à ausência de indicação
de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atraiu a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A pretensão dos embargantes de que esta Corte examine as alegadas
nulidades processuais e o mérito do recurso especial é, em
essência, uma tentativa de superar, por via transversa, o óbice
processual que impediu o conhecimento do agravo interno, providência
incabível e que não se confunde com os vícios elencados no art.
1.022 do CPC.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
efeitos infringentes na via estreita.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
não conheceu de agravo interno, aplicando a Súmula 182/STJ por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão,
sustentando que a Turma deixou de apreciar matéria essencial
relativa à nulidade do julgamento da apelação por ausência de
intimação do patrono, ao julgamento realizado em processo suspenso
em razão de exceção de suspeição, e à ocorrência de decisão extra
petita. Reiteram argumentos sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e
211 do STJ e 284 do STF e requerem efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do agravo
interno, por entender que os agravantes não impugnaram
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
declaração, no acórdão que não conheceu do agravo interno com
fundamento na Súmula 182/STJ (art. 1.022 do CPC).
5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
argumentos sobre nulidades processuais e a alegação de extra petita,
sem o enfrentamento do óbice central da ausência de dialeticidade,
configuram omissão ou contradição no julgado do STJ.
III. Razões de decidir
6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
suficiente sobre o óbice processual da Súmula 182/STJ, o qual
impediu o conhecimento do recurso (art. 1.022 do CPC).
7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que os agravantes
deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, e à ausência de indicação
de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atraiu a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A pretensão dos embargantes de que esta Corte examine as alegadas
nulidades processuais e o mérito do recurso especial é, em
essência, uma tentativa de superar, por via transversa, o óbice
processual que impediu o conhecimento do agravo interno, providência
incabível e que não se confunde com os vícios elencados no art.
1.022 do CPC.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
efeitos infringentes na via estreita.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.