Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ab7a51f7fc0608402777f36bd950bcffbb244d2cb2db74575b034b0a4c4ce6
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão da aplicação dos óbices das
Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
ausência de enfrentamento específico de documentos e provas
indicados como aptos a infirmar a conclusão do acórdão de origem
(atestados médicos, carta, ata notarial e confissões); (ii) saber se
houve omissão por não enfrentamento da tese de revaloração jurídica
em oposição ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há
contradição no simultâneo reconhecimento de exame adequado do acervo
probatório e de que a revisão demandaria reexame de provas; (iv)
saber se há contradição na utilização da Súmula n. 7 do STJ como
obstáculo genérico sem tratar a distinção proposta; e (v) saber se
há omissão específica quanto ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, por ausência de enfrentamento individualizado da tese central
de negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
enfrenta os documentos e provas e conclui pela insuficiência para
infirmar as premissas fáticas adotadas. 2. O recurso aclaratório
possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se ausente propósito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §
1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, I e II, 166, I,
III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão da aplicação dos óbices das
Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
ausência de enfrentamento específico de documentos e provas
indicados como aptos a infirmar a conclusão do acórdão de origem
(atestados médicos, carta, ata notarial e confissões); (ii) saber se
houve omissão por não enfrentamento da tese de revaloração jurídica
em oposição ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há
contradição no simultâneo reconhecimento de exame adequado do acervo
probatório e de que a revisão demandaria reexame de provas; (iv)
saber se há contradição na utilização da Súmula n. 7 do STJ como
obstáculo genérico sem tratar a distinção proposta; e (v) saber se
há omissão específica quanto ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, por ausência de enfrentamento individualizado da tese central
de negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
enfrenta os documentos e provas e conclui pela insuficiência para
infirmar as premissas fáticas adotadas. 2. O recurso aclaratório
possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se ausente propósito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §
1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, I e II, 166, I,
III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.