STJ — 3117957

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ab7a51f7fc0608402777f36bd950bcffbb244d2cb2db74575b034b0a4c4ce6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445896
Número de registro na fonte
202504586300
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 38ab7a51f7fc0608402777f36bd950bcffbb244d2cb2db74575b034b0a4c4ce6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento específico de documentos e provas indicados como aptos a infirmar a conclusão do acórdão de origem (atestados médicos, carta, ata notarial e confissões); (ii) saber se houve omissão por não enfrentamento da tese de revaloração jurídica em oposição ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição no simultâneo reconhecimento de exame adequado do acervo probatório e de que a revisão demandaria reexame de provas; (iv) saber se há contradição na utilização da Súmula n. 7 do STJ como obstáculo genérico sem tratar a distinção proposta; e (v) saber se há omissão específica quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento individualizado da tese central de negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta os documentos e provas e conclui pela insuficiência para infirmar as premissas fáticas adotadas. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se ausente propósito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento específico de documentos e provas indicados como aptos a infirmar a conclusão do acórdão de origem (atestados médicos, carta, ata notarial e confissões); (ii) saber se houve omissão por não enfrentamento da tese de revaloração jurídica em oposição ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição no simultâneo reconhecimento de exame adequado do acervo probatório e de que a revisão demandaria reexame de provas; (iv) saber se há contradição na utilização da Súmula n. 7 do STJ como obstáculo genérico sem tratar a distinção proposta; e (v) saber se há omissão específica quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento individualizado da tese central de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta os documentos e provas e conclui pela insuficiência para infirmar as premissas fáticas adotadas. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se ausente propósito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, I e II, 166, I, III e VI, 167, § 1º, II, 171, I, e 549. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.