STJ — 2254543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51ffcd0cccce31484198a156b214106394b4457b4f1aa66718a72a93edd38c93
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA
APENAS TRÊS VIDAS. FALSO COLETIVO. TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO
INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que "a regulamentação dos planos coletivos empresariais
(Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de
trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos
individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade
de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual
de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e
309/2012 da ANS)".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.