STJ — 1722693

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aba1139636ff0656390d39f1d14ba88d386a69cfacab58afb387c0d7838f3d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cancelamento da inscrição de sociedade empresária na Junta Comercial implica sua extinção e, por conseguinte, a ausência da capacidade para ser parte em juízo. Precedentes.
  2. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada por sociedade empresária extinta, ausente a legitimidade ativa do autor, devendo ser extinta a ação, sem resolução de mérito. A reativação posterior à propositura da ação não regulariza a capacidade processual inexistente na data do ajuizamento.
  3. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do recurso especial que julgou extinta a ação reinvindicatória, sem resolução de mérito.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O cancelamento da inscrição de sociedade empresária na Junta Comercial implica sua extinção e, por conseguinte, a ausência da capacidade para ser parte em juízo. Precedentes. 2. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada por sociedade empresária extinta, ausente a legitimidade ativa do autor, devendo ser extinta a ação, sem resolução de mérito. A reativação posterior à propositura da ação não regulariza a capacidade processual inexistente na data do ajuizamento. 3. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do recurso especial que julgou extinta a ação reinvindicatória, sem resolução de mérito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.