STJ — 3097685

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0433f4408e29501cb5ce4eeb959cd1206c3440686b361deef9a798c79164518

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445975
Número de registro na fonte
202504347088
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097685 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0433f4408e29501cb5ce4eeb959cd1206c3440686b361deef9a798c79164518. SHA-256 do comentário: c8379ae2785f0922c3cb25f983652fe71ffff008efb7dfced7ecd7a79c0fb265.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a extinção de execução fundada no descumprimento de ordem de juntada da via original do título executivo e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção de execução em autos eletrônicos por descumprimento de ordem de apresentação da via original do título executivo extrajudicial sem indicação de elemento concreto de falsidade ou circulação indevida; (ii) definir se a decisão agravada reexaminou provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) estabelecer se cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, a suficiência da documentação apresentada e a necessidade de juntada de cópias de cheques vinculados aos contratos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de apresentação da via original de título executivo extrajudicial, em processo eletrônico, não constitui regra absoluta, pois as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova que os originais, conforme art. 425, VI, do CPC. 4. A determinação de apresentação da cártula original justifica-se apenas em caráter excepcional, quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança, com alegação motivada de irregularidade, inautenticidade do documento ou efetivo risco de circulação indevida do crédito. 5. A extinção do processo baseada em presunção genérica e abstrata de risco de circulação do título, sem a indicação de elemento fático que infirme a higidez da cópia digitalizada, contraria a finalidade de fortalecimento da tramitação eletrônica dos processos judiciais. 6. A atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não configura reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. O exame de questões relativas à suficiência documental e à necessidade de apresentação de cheques vinculados aos contratos cabe ao tribunal local no prosseguimento do julgamento da apelação, sendo inviável a análise originária na instância especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FALSIDADE OU CIRCULAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a extinção de execução fundada no descumprimento de ordem de juntada da via original do título executivo e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção de execução em autos eletrônicos por descumprimento de ordem de apresentação da via original do título executivo extrajudicial sem indicação de elemento concreto de falsidade ou circulação indevida; (ii) definir se a decisão agravada reexaminou provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) estabelecer se cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, a suficiência da documentação apresentada e a necessidade de juntada de cópias de cheques vinculados aos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação da via original de título executivo extrajudicial, em processo eletrônico, não constitui regra absoluta, pois as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova que os originais, conforme art. 425, VI, do CPC. 4. A determinação de apresentação da cártula original justifica-se apenas em caráter excepcional, quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança, com alegação motivada de irregularidade, inautenticidade do documento ou efetivo risco de circulação indevida do crédito. 5. A extinção do processo baseada em presunção genérica e abstrata de risco de circulação do título, sem a indicação de elemento fático que infirme a higidez da cópia digitalizada, contraria a finalidade de fortalecimento da tramitação eletrônica dos processos judiciais. 6. A atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não configura reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. O exame de questões relativas à suficiência documental e à necessidade de apresentação de cheques vinculados aos contratos cabe ao tribunal local no prosseguimento do julgamento da apelação, sendo inviável a análise originária na instância especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.