STJ — 3097685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0433f4408e29501cb5ce4eeb959cd1206c3440686b361deef9a798c79164518
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1445975
- Número de registro na fonte
- 202504347088
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
extinção de execução fundada no descumprimento de ordem de juntada
da via original do título executivo e determinando o retorno dos
autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção
de execução em autos eletrônicos por descumprimento de ordem de
apresentação da via original do título executivo extrajudicial sem
indicação de elemento concreto de falsidade ou circulação indevida;
(ii) definir se a decisão agravada reexaminou provas, o que atrairia
a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) estabelecer se cabe ao
Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, a
suficiência da documentação apresentada e a necessidade de juntada
de cópias de cheques vinculados aos contratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de apresentação da via original de título executivo
extrajudicial, em processo eletrônico, não constitui regra absoluta,
pois as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova
que os originais, conforme art. 425, VI, do CPC.
4. A determinação de apresentação da cártula original justifica-se
apenas em caráter excepcional, quando invocado pelo devedor algum
fato concreto impeditivo da cobrança, com alegação motivada de
irregularidade, inautenticidade do documento ou efetivo risco de
circulação indevida do crédito.
5. A extinção do processo baseada em presunção genérica e abstrata
de risco de circulação do título, sem a indicação de elemento fático
que infirme a higidez da cópia digitalizada, contraria a finalidade
de fortalecimento da tramitação eletrônica dos processos judiciais.
6. A atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos
expressamente delineados no acórdão recorrido não configura reexame
de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
7. O exame de questões relativas à suficiência documental e à
necessidade de apresentação de cheques vinculados aos contratos cabe
ao tribunal local no prosseguimento do julgamento da apelação,
sendo inviável a análise originária na instância especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA DE FALSIDADE OU CIRCULAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
extinção de execução fundada no descumprimento de ordem de juntada
da via original do título executivo e determinando o retorno dos
autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção
de execução em autos eletrônicos por descumprimento de ordem de
apresentação da via original do título executivo extrajudicial sem
indicação de elemento concreto de falsidade ou circulação indevida;
(ii) definir se a decisão agravada reexaminou provas, o que atrairia
a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) estabelecer se cabe ao
Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, a
suficiência da documentação apresentada e a necessidade de juntada
de cópias de cheques vinculados aos contratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de apresentação da via original de título executivo
extrajudicial, em processo eletrônico, não constitui regra absoluta,
pois as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova
que os originais, conforme art. 425, VI, do CPC.
4. A determinação de apresentação da cártula original justifica-se
apenas em caráter excepcional, quando invocado pelo devedor algum
fato concreto impeditivo da cobrança, com alegação motivada de
irregularidade, inautenticidade do documento ou efetivo risco de
circulação indevida do crédito.
5. A extinção do processo baseada em presunção genérica e abstrata
de risco de circulação do título, sem a indicação de elemento fático
que infirme a higidez da cópia digitalizada, contraria a finalidade
de fortalecimento da tramitação eletrônica dos processos judiciais.
6. A atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos
expressamente delineados no acórdão recorrido não configura reexame
de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
7. O exame de questões relativas à suficiência documental e à
necessidade de apresentação de cheques vinculados aos contratos cabe
ao tribunal local no prosseguimento do julgamento da apelação,
sendo inviável a análise originária na instância especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3097685 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0433f4408e29501cb5ce4eeb959cd1206c3440686b361deef9a798c79164518. SHA-256 do comentário:c8379ae2785f0922c3cb25f983652fe71ffff008efb7dfced7ecd7a79c0fb265.