Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, conheceu parcialmente
de recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão
recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
- A embargante sustenta erro de premissa e aponta obscuridades e
omissões, pleiteando efeitos infringentes para negar conhecimento ao
agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, negar provimento
ao recurso especial.
- A decisão embargada reputou configurada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão
do Tribunal de origem e afastou a existência de preclusão a partir
de decisões sem julgamento de mérito em agravos de instrumento e em
conflito de competência.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos da
decisão e produzir efeitos infringentes.
- Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O
acórdão embargado é claro ao reconhecer a negativa de prestação
jurisdicional no acórdão recorrido e ao afastar a preclusão, por
ausência de decisões de mérito sobre propriedade do bem, habilitação
de crédito e transmutações da obrigação.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem constituem via adequada para reforma da decisão. Efeitos
infringentes são excepcionais e não se configuram quando ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC.
- A mera inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza
vício integrativo. Havendo enfrentamento fundamentado das questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não há violação ao art.
1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, conheceu parcialmente
de recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão
recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
2. A embargante sustenta erro de premissa e aponta obscuridades e
omissões, pleiteando efeitos infringentes para negar conhecimento ao
agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, negar provimento
ao recurso especial.
3. A decisão embargada reputou configurada negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão
do Tribunal de origem e afastou a existência de preclusão a partir
de decisões sem julgamento de mérito em agravos de instrumento e em
conflito de competência.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos da
decisão e produzir efeitos infringentes.
5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O
acórdão embargado é claro ao reconhecer a negativa de prestação
jurisdicional no acórdão recorrido e ao afastar a preclusão, por
ausência de decisões de mérito sobre propriedade do bem, habilitação
de crédito e transmutações da obrigação.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem constituem via adequada para reforma da decisão. Efeitos
infringentes são excepcionais e não se configuram quando ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC.
7. A mera inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza
vício integrativo. Havendo enfrentamento fundamentado das questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não há violação ao art.
1.022 do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1604814 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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