STJ — 1604814

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6b77ac531029362097e763a64183a1539ebc2d64c0661c0fd2c6b4df874a732

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446331
Número de registro na fonte
201903130152
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1604814 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6b77ac531029362097e763a64183a1539ebc2d64c0661c0fd2c6b4df874a732. SHA-256 do comentário: 8f3fd18e83fe02cffa7ed2239c3c1231479c0f24aeaee89f13d2a0e4458919e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a6b77ac531029362097e763a64183a1539ebc2d64c0661c0fd2c6b4df874a732
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
  2. A embargante sustenta erro de premissa e aponta obscuridades e omissões, pleiteando efeitos infringentes para negar conhecimento ao agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, negar provimento ao recurso especial.
  3. A decisão embargada reputou configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão do Tribunal de origem e afastou a existência de preclusão a partir de decisões sem julgamento de mérito em agravos de instrumento e em conflito de competência.
  4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos da decisão e produzir efeitos infringentes.
  5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado é claro ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e ao afastar a preclusão, por ausência de decisões de mérito sobre propriedade do bem, habilitação de crédito e transmutações da obrigação.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem via adequada para reforma da decisão. Efeitos infringentes são excepcionais e não se configuram quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
  7. A mera inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza vício integrativo. Havendo enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
  8. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 2. A embargante sustenta erro de premissa e aponta obscuridades e omissões, pleiteando efeitos infringentes para negar conhecimento ao agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, negar provimento ao recurso especial. 3. A decisão embargada reputou configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) no acórdão do Tribunal de origem e afastou a existência de preclusão a partir de decisões sem julgamento de mérito em agravos de instrumento e em conflito de competência. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos da decisão e produzir efeitos infringentes. 5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado é claro ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e ao afastar a preclusão, por ausência de decisões de mérito sobre propriedade do bem, habilitação de crédito e transmutações da obrigação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem via adequada para reforma da decisão. Efeitos infringentes são excepcionais e não se configuram quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A mera inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza vício integrativo. Havendo enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não há violação ao art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.