STJ — 3126947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e1f9e7c99674abd045027f41fbf0d435c984657d432c8c9a5e45968ea512625
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446389
- Número de registro na fonte
- 202504820481
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de ação reivindicatória em que se alega nulidade por ausência de julgamento conjunto com ação de usucapião conexa e negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação suficiente.
- O acórdão recorrido reconheceu a prejudicialidade externa entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião e afastou a nulidade, porque o juízo de origem promoveu a reunião dos feitos e prolatou sentenças na mesma data (procedência da usucapião e improcedência da reivindicatória).
- O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, clara e coerente, apta a dirimir integralmente a controvérsia, comprometendo a alegação de negativa de prestação jurisdicional; o inconformismo da parte não se confunde com a omissão ou ausência de motivação (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
- Não se reconhece violação ao art. 55, § 3º, do CPC, dado que a conexão por prejudicialidade externa foi reconhecida, os processos foram apensados para julgamento de forma coordenada e conjunta, ocorrida na mesma data, pelo mesmo juízo, de modo a afastar o risco de decisões conflitantes, que efetivamente não se consumou. "A conexão não impõe, por si só, o julgamento conjunto, sendo legítima a decisão de julgar separadamente processos conexos quando inexistente prejuízo às partes (art. 55, § 1º, do CPC; jurisprudência do STJ)" (EDcl no REsp 1.871.934/AM, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
- A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja por falta de similitude fática, seja porque os óbices ao conhecimento pela alínea "a" o prejudicam também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que a justifiquem; honorários recursais não majorados em agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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