STJ — 2076594

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca3d842a983eb1cdf00bb118879fb42db35ec2e90c0625bfbe68b463de08c38e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia trata de ação de prestação de contas relativa à administração de cotas do Fundo 157, com exibição de documentos sobre aplicações e rendimentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase da ação e condenou o réu a prestar contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, no prazo de 15 dias. 4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o processo por ausência de interesse processual, aplicando, por analogia, o REsp 1.349.453/MS; os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na ação de exigir contas sem necessidade de requerimento administrativo prévio (art. 17 do CPC); (ii) saber se a decisão da primeira fase forma coisa julgada parcial e impede a extinção por ausência de interesse na segunda fase (art. 502 do CPC); (iii) saber se a matéria relativa ao interesse de agir está preclusa (art. 507 do CPC); (iv) saber se, procedente a primeira fase, o réu deve prestar contas no prazo legal, não sendo possível extinguir o processo por ausência de interesse na segunda fase (art. 550, caput e § 5º, do CPC); e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados e entregou a prestação jurisdicional adequada. 7. A tese do REsp 1.349.453/MS (Tema n. 648) não se aplica à presente demanda de de exigir contas; nesta, o interesse processual não se condiciona a requerimento administrativo prévio e pagamento de custo de serviço. 8. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual do titular em ação de exigir contas, inclusive quanto a movimentações do Fundo 157, devendo ser afastada a exigência de prévio requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e entrega a prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual na ação de exigir contas em relação a investimentos do Fundo 157." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 502, 507, 550, caput e § 5º, e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 259; STJ, AgInt no REsp n. 1999850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1405738/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (FUNDO 157). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia trata de ação de prestação de contas relativa à administração de cotas do Fundo 157, com exibição de documentos sobre aplicações e rendimentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase da ação e condenou o réu a prestar contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, no prazo de 15 dias. 4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o processo por ausência de interesse processual, aplicando, por analogia, o REsp 1.349.453/MS; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na ação de exigir contas sem necessidade de requerimento administrativo prévio (art. 17 do CPC); (ii) saber se a decisão da primeira fase forma coisa julgada parcial e impede a extinção por ausência de interesse na segunda fase (art. 502 do CPC); (iii) saber se a matéria relativa ao interesse de agir está preclusa (art. 507 do CPC); (iv) saber se, procedente a primeira fase, o réu deve prestar contas no prazo legal, não sendo possível extinguir o processo por ausência de interesse na segunda fase (art. 550, caput e § 5º, do CPC); e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados e entregou a prestação jurisdicional adequada. 7. A tese do REsp 1.349.453/MS (Tema n. 648) não se aplica à presente demanda de de exigir contas; nesta, o interesse processual não se condiciona a requerimento administrativo prévio e pagamento de custo de serviço. 8. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual do titular em ação de exigir contas, inclusive quanto a movimentações do Fundo 157, devendo ser afastada a exigência de prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e entrega a prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse processual na ação de exigir contas em relação a investimentos do Fundo 157." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 502, 507, 550, caput e § 5º, e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 259; STJ, AgInt no REsp n. 1999850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1405738/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no Ag 1405738>>-RS, <<AgInt no REsp 1999850>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.