STJ — 2076594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca3d842a983eb1cdf00bb118879fb42db35ec2e90c0625bfbe68b463de08c38e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o
feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia trata de ação de prestação de contas relativa à
administração de cotas do Fundo 157, com exibição de documentos
sobre aplicações e rendimentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
primeira fase da ação e condenou o réu a prestar contas, nos termos
do art. 550, § 5º, do CPC, no prazo de 15 dias.
4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o processo por
ausência de interesse processual, aplicando, por analogia, o REsp
1.349.453/MS; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse
processual na ação de exigir contas sem necessidade de requerimento
administrativo prévio (art. 17 do CPC); (ii) saber se a decisão da
primeira fase forma coisa julgada parcial e impede a extinção por
ausência de interesse na segunda fase (art. 502 do CPC); (iii) saber
se a matéria relativa ao interesse de agir está preclusa (art. 507
do CPC); (iv) saber se, procedente a primeira fase, o réu deve
prestar contas no prazo legal, não sendo possível extinguir o
processo por ausência de interesse na segunda fase (art. 550, caput
e § 5º, do CPC); e (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos suscitados e entregou a prestação
jurisdicional adequada.
7. A tese do REsp 1.349.453/MS (Tema n. 648) não se aplica à
presente demanda de de exigir contas; nesta, o interesse processual
não se condiciona a requerimento administrativo prévio e pagamento
de custo de serviço.
8. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse
processual do titular em ação de exigir contas, inclusive quanto a
movimentações do Fundo 157, devendo ser afastada a exigência de
prévio requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e entrega a
prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para
reconhecer o interesse processual na ação de exigir contas em
relação a investimentos do Fundo 157."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 502, 507, 550, caput
e § 5º, e 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 259; STJ, AgInt no
REsp n. 1999850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1405738/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
(FUNDO 157). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o
feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia trata de ação de prestação de contas relativa à
administração de cotas do Fundo 157, com exibição de documentos
sobre aplicações e rendimentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
primeira fase da ação e condenou o réu a prestar contas, nos termos
do art. 550, § 5º, do CPC, no prazo de 15 dias.
4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o processo por
ausência de interesse processual, aplicando, por analogia, o REsp
1.349.453/MS; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse
processual na ação de exigir contas sem necessidade de requerimento
administrativo prévio (art. 17 do CPC); (ii) saber se a decisão da
primeira fase forma coisa julgada parcial e impede a extinção por
ausência de interesse na segunda fase (art. 502 do CPC); (iii) saber
se a matéria relativa ao interesse de agir está preclusa (art. 507
do CPC); (iv) saber se, procedente a primeira fase, o réu deve
prestar contas no prazo legal, não sendo possível extinguir o
processo por ausência de interesse na segunda fase (art. 550, caput
e § 5º, do CPC); e (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos suscitados e entregou a prestação
jurisdicional adequada.
7. A tese do REsp 1.349.453/MS (Tema n. 648) não se aplica à
presente demanda de de exigir contas; nesta, o interesse processual
não se condiciona a requerimento administrativo prévio e pagamento
de custo de serviço.
8. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse
processual do titular em ação de exigir contas, inclusive quanto a
movimentações do Fundo 157, devendo ser afastada a exigência de
prévio requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e entrega a
prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para
reconhecer o interesse processual na ação de exigir contas em
relação a investimentos do Fundo 157."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 502, 507, 550, caput
e § 5º, e 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 259; STJ, AgInt no
REsp n. 1999850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1405738/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INTERESSE PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no Ag 1405738>>-RS, <<AgInt no REsp 1999850>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:259
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.