Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 907eea75b80816957959d999cf780533ebdaef8addc8acf1c3815b98cdfdc849. SHA-256 do comentário: 70f7968f2dacd3b04c31f206ceaf793eb9e497354ff06026249522bfa3c22142.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu parcialmente a
sentença, extinguiu de ofício pedidos revisionais nos embargos à
execução e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedidos de
suspensão da execução, revisão contratual com aplicação do CDC,
inversão do ônus da prova e perícia contábil, além da invalidação de
cláusulas de vencimento antecipado e penal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, constituiu o título e determinou o prosseguimento da
execução.
4. A Corte de origem desconstituiu, em parte, a sentença para
extinguir os pedidos revisionais com fundamento no art. 917, §§ 3º,
4º, II, do CPC, afastou o CDC e a Súmula n. 286 do STJ, manteve a
cláusula de vencimento antecipado e rejeitou a abusividade da
cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com
inversão do ônus da prova diante de alegada hipossuficiência técnica
(arts. 6º, IV, V e VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 373, I, do CPC);
(ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas pro consumidor em
contrato de adesão (art. 47 da Lei n. 8.078/1990); (iii) saber se
são nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada, inclusive
comissão de permanência e cláusula penal (art. 51, IV, da Lei n.
8.078/1990); (iv) saber se a multa moratória deve ser limitada a 2%
(art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se o contrato de
adesão careceu de transparência (art. 54 da Lei n. 8.078/1990); (vi)
saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia
contábil (art. 369 do CPC); (vii) saber se o ônus probatório do
exequente foi corretamente distribuído e se cabia inversão (art.
373, I, do CPC); e (viii) saber se se aplica a Súmula n. 286 do STJ
para revisar toda a cadeia contratual e se há divergência
jurisprudencial sobre revisão após novação e limitação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a inaplicabilidade do
CDC, porque o crédito foi destinado ao incremento da atividade
empresarial e não se comprovou vulnerabilidade da pessoa jurídica.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do
entendimento sobre suficiência da prova documental, desnecessidade
da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova, diante
da falta de memória de cálculo e de valor incontroverso.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso
especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular.
9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a
inaplicabilidade do CDC em contratação destinada ao incremento da
atividade empresarial sem prova de vulnerabilidade. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão sobre suficiência da
prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de
inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ,
vedando recurso especial por suposta violação direta a enunciado
sumular. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo
analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 47, 51,
52, § 1º, e 54; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 373, I, 917, §§ 3º e
4º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 121 e 127; CF, arts. 5º,
XXXV e XXXII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n.
2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n.
2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC, REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS, INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu parcialmente a
sentença, extinguiu de ofício pedidos revisionais nos embargos à
execução e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedidos de
suspensão da execução, revisão contratual com aplicação do CDC,
inversão do ônus da prova e perícia contábil, além da invalidação de
cláusulas de vencimento antecipado e penal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, constituiu o título e determinou o prosseguimento da
execução.
4. A Corte de origem desconstituiu, em parte, a sentença para
extinguir os pedidos revisionais com fundamento no art. 917, §§ 3º,
4º, II, do CPC, afastou o CDC e a Súmula n. 286 do STJ, manteve a
cláusula de vencimento antecipado e rejeitou a abusividade da
cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com
inversão do ônus da prova diante de alegada hipossuficiência técnica
(arts. 6º, IV, V e VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 373, I, do CPC);
(ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas pro consumidor em
contrato de adesão (art. 47 da Lei n. 8.078/1990); (iii) saber se
são nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada, inclusive
comissão de permanência e cláusula penal (art. 51, IV, da Lei n.
8.078/1990); (iv) saber se a multa moratória deve ser limitada a 2%
(art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se o contrato de
adesão careceu de transparência (art. 54 da Lei n. 8.078/1990); (vi)
saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia
contábil (art. 369 do CPC); (vii) saber se o ônus probatório do
exequente foi corretamente distribuído e se cabia inversão (art.
373, I, do CPC); e (viii) saber se se aplica a Súmula n. 286 do STJ
para revisar toda a cadeia contratual e se há divergência
jurisprudencial sobre revisão após novação e limitação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a inaplicabilidade do
CDC, porque o crédito foi destinado ao incremento da atividade
empresarial e não se comprovou vulnerabilidade da pessoa jurídica.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do
entendimento sobre suficiência da prova documental, desnecessidade
da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova, diante
da falta de memória de cálculo e de valor incontroverso.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso
especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular.
9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a
inaplicabilidade do CDC em contratação destinada ao incremento da
atividade empresarial sem prova de vulnerabilidade. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão sobre suficiência da
prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de
inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ,
vedando recurso especial por suposta violação direta a enunciado
sumular. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo
analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 47, 51,
52, § 1º, e 54; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 373, I, 917, §§ 3º e
4º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 121 e 127; CF, arts. 5º,
XXXV e XXXII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n.
2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n.
2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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