STJ — 3138937

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ff7f3442c2056e38dbdf5aa1bb6da227dd47662519bdac8c401845218d89df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959606
Número de registro na fonte
202505009537
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69ff7f3442c2056e38dbdf5aa1bb6da227dd47662519bdac8c401845218d89df. SHA-256 do comentário: 5014b2fec9e8fd5a0c1b2d6495e05f7ab4382d03785c9f5023045f578c6511a8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido assentou, com base em extensa análise do conjunto fático-probatório, que a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade dos envolvidos foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias, concluindo-se pela culpa exclusiva de um dos condutores e pela ausência de nexo causal entre o ônibus da empresa demandada e o evento danoso, o que afasta a alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC.
  2. A pretensão de desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar provas e a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência dirigida à negativa de erro de fato.
  3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas, circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do recurso integrativo.
  4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou, com base em extensa análise do conjunto fático-probatório, que a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade dos envolvidos foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias, concluindo-se pela culpa exclusiva de um dos condutores e pela ausência de nexo causal entre o ônibus da empresa demandada e o evento danoso, o que afasta a alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC. 2. A pretensão de desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar provas e a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência dirigida à negativa de erro de fato. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas, circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do recurso integrativo. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.