STJ — 3138937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ff7f3442c2056e38dbdf5aa1bb6da227dd47662519bdac8c401845218d89df
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959606
- Número de registro na fonte
- 202505009537
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido assentou, com base em extensa análise do conjunto fático-probatório, que a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade dos envolvidos foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias, concluindo-se pela culpa exclusiva de um dos condutores e pela ausência de nexo causal entre o ônibus da empresa demandada e o evento danoso, o que afasta a alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC.
- A pretensão de desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar provas e a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência dirigida à negativa de erro de fato.
- A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas, circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do recurso integrativo.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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