STJ — 2692789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4dd1b75efa9aa570ddf50bc1b75a80a9550c5e4726ade76c94849257682e24
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959721
- Número de registro na fonte
- 202402599457
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais
fundada na emissão de notas fiscais fraudulentas em nome do autor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e
julgou parcialmente procedente o pedido.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a
demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se a emissão fraudulenta de notas fiscais configura ato
ilícito com dano moral in re ipsa e responsabilidade nos termos dos
arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, não
havendo violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Reconhecido o ato ilícito, a emissão indevida de nota fiscal em
nome de terceiro, sem anuência, viola direitos da personalidade e
enseja dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo.
Jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao
definir que a emissão fraudulenta de nota fiscal em nome de terceiro
configura violação a direitos da personalidade e gera dano moral in
re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo e impondo o
restabelecimento da condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC,
arts. 186, 187 e 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.246.783, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR
EMISSÃO DE NOTA FISCAL FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO
MORAL OU DANO IN RE IPSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais
fundada na emissão de notas fiscais fraudulentas em nome do autor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e
julgou parcialmente procedente o pedido.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a
demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se a emissão fraudulenta de notas fiscais configura ato
ilícito com dano moral in re ipsa e responsabilidade nos termos dos
arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, não
havendo violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Reconhecido o ato ilícito, a emissão indevida de nota fiscal em
nome de terceiro, sem anuência, viola direitos da personalidade e
enseja dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo.
Jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao
definir que a emissão fraudulenta de nota fiscal em nome de terceiro
configura violação a direitos da personalidade e gera dano moral in
re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo e impondo o
restabelecimento da condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC,
arts. 186, 187 e 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.246.783, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2692789 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c4dd1b75efa9aa570ddf50bc1b75a80a9550c5e4726ade76c94849257682e24. SHA-256 do comentário:327444998b443979209fd713dd2aace6a8bc51cc7f1fa3487be36d642862d9bb.