STJ — 2649404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01d6b8dd03db4791b07d6571ac55a35f5bed3815fcaa58dd30bd41a63d2a58f5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959732
- Número de registro na fonte
- 202401803700
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a segunda fase da ação de exigir
contas, com condenação a prestar contas das movimentações
financeiras da genitora das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedentes as contas dos autores, apurou saldo credor,
fixou correção monetária, juros de mora, custas e honorários. A
Corte de origem reformou parcialmente para ajustar correção e juros
e determinou, de ofício, o depósito do numerário em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros têm
legitimidade ativa para exigir contas do administrador dos bens da
autora da herança; (ii) saber se há dever de prestar contas sobre
movimentações em conta bancária conjunta na segunda fase, diante da
delimitação feita na primeira fase; e (iii) saber se há nulidade por
incompetência do juízo cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da
legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas do administrador
dos bens da autora da herança está conforme a jurisprudência desta
Corte.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de impugnação
específica quanto ao alcance da obrigação de prestar contas fixada
na primeira fase, inclusive sobre movimentações em conta conjunta.
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de
prequestionamento e deficiência de fundamentação na alegação de
nulidade por incompetência do juízo cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do
acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11 e 550; CC,
arts. 1.784 e 1.791.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt
no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.193.258/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/8/2021; STJ, REsp n. 1.122.589/MG, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.364/TO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg nos
EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 23/4/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a segunda fase da ação de exigir
contas, com condenação a prestar contas das movimentações
financeiras da genitora das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedentes as contas dos autores, apurou saldo credor,
fixou correção monetária, juros de mora, custas e honorários. A
Corte de origem reformou parcialmente para ajustar correção e juros
e determinou, de ofício, o depósito do numerário em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros têm
legitimidade ativa para exigir contas do administrador dos bens da
autora da herança; (ii) saber se há dever de prestar contas sobre
movimentações em conta bancária conjunta na segunda fase, diante da
delimitação feita na primeira fase; e (iii) saber se há nulidade por
incompetência do juízo cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da
legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas do administrador
dos bens da autora da herança está conforme a jurisprudência desta
Corte.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de impugnação
específica quanto ao alcance da obrigação de prestar contas fixada
na primeira fase, inclusive sobre movimentações em conta conjunta.
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de
prequestionamento e deficiência de fundamentação na alegação de
nulidade por incompetência do juízo cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do
acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11 e 550; CC,
arts. 1.784 e 1.791.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt
no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.193.258/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/8/2021; STJ, REsp n. 1.122.589/MG, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.364/TO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg nos
EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 23/4/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2649404 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
01d6b8dd03db4791b07d6571ac55a35f5bed3815fcaa58dd30bd41a63d2a58f5. SHA-256 do comentário:80745db4671d362e91227645110cc88ca74b5c18a00b5e250721dfd8bb005665.