STJ — 2649404

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01d6b8dd03db4791b07d6571ac55a35f5bed3815fcaa58dd30bd41a63d2a58f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959732
Número de registro na fonte
202401803700
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649404 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01d6b8dd03db4791b07d6571ac55a35f5bed3815fcaa58dd30bd41a63d2a58f5. SHA-256 do comentário: 80745db4671d362e91227645110cc88ca74b5c18a00b5e250721dfd8bb005665.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a segunda fase da ação de exigir contas, com condenação a prestar contas das movimentações financeiras da genitora das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas dos autores, apurou saldo credor, fixou correção monetária, juros de mora, custas e honorários. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar correção e juros e determinou, de ofício, o depósito do numerário em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros têm legitimidade ativa para exigir contas do administrador dos bens da autora da herança; (ii) saber se há dever de prestar contas sobre movimentações em conta bancária conjunta na segunda fase, diante da delimitação feita na primeira fase; e (iii) saber se há nulidade por incompetência do juízo cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas do administrador dos bens da autora da herança está conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de impugnação específica quanto ao alcance da obrigação de prestar contas fixada na primeira fase, inclusive sobre movimentações em conta conjunta. 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação na alegação de nulidade por incompetência do juízo cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11 e 550; CC, arts. 1.784 e 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.193.258/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.122.589/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.364/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 23/4/2012.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a segunda fase da ação de exigir contas, com condenação a prestar contas das movimentações financeiras da genitora das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas dos autores, apurou saldo credor, fixou correção monetária, juros de mora, custas e honorários. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar correção e juros e determinou, de ofício, o depósito do numerário em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros têm legitimidade ativa para exigir contas do administrador dos bens da autora da herança; (ii) saber se há dever de prestar contas sobre movimentações em conta bancária conjunta na segunda fase, diante da delimitação feita na primeira fase; e (iii) saber se há nulidade por incompetência do juízo cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas do administrador dos bens da autora da herança está conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de impugnação específica quanto ao alcance da obrigação de prestar contas fixada na primeira fase, inclusive sobre movimentações em conta conjunta. 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação na alegação de nulidade por incompetência do juízo cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11 e 550; CC, arts. 1.784 e 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.193.258/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.122.589/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.364/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 23/4/2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.