STJ — 3009697

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15274720c88f0cc807e3d140a5acbbb06298d5f7430cba9f949573e7e0219485

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959741
Número de registro na fonte
202502951968
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009697 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15274720c88f0cc807e3d140a5acbbb06298d5f7430cba9f949573e7e0219485. SHA-256 do comentário: 6348f175d537d08eafe9a3533e3d5b20cd583ce1abcac9facc2f14240d4a90e9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e prejuízo da análise da divergência da alínea c do permissivo constitucional em razão de óbice processual na alínea a. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que indeferiu nova perícia em ação de produção antecipada de prova para apurar a capacidade civil do periciado à época de negócios jurídicos. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para determinar a realização de nova perícia indireta e deu provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao determinar perícia indireta; (iii) saber se o art. 382, § 4º, do CPC impede o agravo de instrumento na produção antecipada de prova; (iv) saber se houve julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC com inovação recursal e uso de parecer técnico juntado apenas no agravo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva as preliminares e o mérito e determinou nova perícia por insuficiência do laudo. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque a perícia indireta decorre de consequência lógica e jurídica do objetivo do recurso e do falecimento superveniente do periciado. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação não literal do art. 382, § 4º, do CPC. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do alegado julgamento extra petita. 9. Óbice verificado ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC por proferimento de decisão surpresa quando o decisum representa uma consequência lógica e jurídica dos fatos narrados e do direito debatido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à interpretação não literal do art. 382, § 4º, a fim de compatibilizá-lo com o contraditório e a ampla defesa. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. A existência de óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 382, § 4º, 489, § 1º, IV e VI, 492, e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ART. 382, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DEFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e prejuízo da análise da divergência da alínea c do permissivo constitucional em razão de óbice processual na alínea a. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que indeferiu nova perícia em ação de produção antecipada de prova para apurar a capacidade civil do periciado à época de negócios jurídicos. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para determinar a realização de nova perícia indireta e deu provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao determinar perícia indireta; (iii) saber se o art. 382, § 4º, do CPC impede o agravo de instrumento na produção antecipada de prova; (iv) saber se houve julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC com inovação recursal e uso de parecer técnico juntado apenas no agravo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva as preliminares e o mérito e determinou nova perícia por insuficiência do laudo. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque a perícia indireta decorre de consequência lógica e jurídica do objetivo do recurso e do falecimento superveniente do periciado. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação não literal do art. 382, § 4º, do CPC. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do alegado julgamento extra petita. 9. Óbice verificado ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC por proferimento de decisão surpresa quando o decisum representa uma consequência lógica e jurídica dos fatos narrados e do direito debatido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à interpretação não literal do art. 382, § 4º, a fim de compatibilizá-lo com o contraditório e a ampla defesa. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. A existência de óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 382, § 4º, 489, § 1º, IV e VI, 492, e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.