STJ — 3111554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a1d4871718eee4f7d3840c7dfa2346573269c94435bee5a172edc7b53a62dbe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade,
com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, II, do CPC, e
das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quanto ao art. 3º, § 6º, do
Decreto-Lei n. 911/1969 e aos arts. 485, IV, 487, I, e 488, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão.
3. A sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao
ressarcimento do valor de mercado do veículo e à multa de 50% do
valor originalmente financiado, com honorários fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a invalidade da notificação, a improcedência do pedido e majorando
os honorários para totalizar 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, III, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se,
reconhecida a invalidade da notificação e a ausência de constituição
válida em mora, é cabível a extinção sem resolução de mérito e o
afastamento da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, III, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões
essenciais, aplicando os arts. 487, I, e 488, do CPC.
7. A ausência de constituição válida em mora impede o prosseguimento
da ação de busca e apreensão e impõe a extinção sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme jurisprudência
desta Corte.
8. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não se
aplica aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito,
por exigir interpretação restritiva das normas sancionatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido em
parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões
essenciais e aplicou os arts. 487, I, e 488, do CPC. 2. A ausência
de constituição válida em mora do devedor fiduciante impõe a
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC. 3. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.
911/1969 não incide quando o processo é extinto sem julgamento do
mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, 488,
489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, II; Decreto-Lei n.
911/1969, arts. 2, § 2º, e 3, caput, §§ 6º e 7º; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 680.769/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 3/11/2015;
STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.177.655/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.735/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.737.391/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.953/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1.588.151/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade,
com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, II, do CPC, e
das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quanto ao art. 3º, § 6º, do
Decreto-Lei n. 911/1969 e aos arts. 485, IV, 487, I, e 488, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão.
3. A sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao
ressarcimento do valor de mercado do veículo e à multa de 50% do
valor originalmente financiado, com honorários fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a invalidade da notificação, a improcedência do pedido e majorando
os honorários para totalizar 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, III, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se,
reconhecida a invalidade da notificação e a ausência de constituição
válida em mora, é cabível a extinção sem resolução de mérito e o
afastamento da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, III, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões
essenciais, aplicando os arts. 487, I, e 488, do CPC.
7. A ausência de constituição válida em mora impede o prosseguimento
da ação de busca e apreensão e impõe a extinção sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme jurisprudência
desta Corte.
8. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não se
aplica aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito,
por exigir interpretação restritiva das normas sancionatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido em
parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões
essenciais e aplicou os arts. 487, I, e 488, do CPC. 2. A ausência
de constituição válida em mora do devedor fiduciante impõe a
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC. 3. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.
911/1969 não incide quando o processo é extinto sem julgamento do
mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, 488,
489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, II; Decreto-Lei n.
911/1969, arts. 2, § 2º, e 3, caput, §§ 6º e 7º; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 680.769/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 3/11/2015;
STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.177.655/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.735/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.737.391/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.953/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1.588.151/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.