STJ — 3118025

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 108882bbbd6fadbaadf8120d85c4cb255bf16d984f91514d0f9ff4a7b6727402

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A não realização de audiência de conciliação/mediação não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, pois a composição pode ser buscada em qualquer fase do processo.
  2. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória.
  3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da necessidade de instrução probatória é obstada pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A não realização de audiência de conciliação/mediação não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, pois a composição pode ser buscada em qualquer fase do processo. 2. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da necessidade de instrução probatória é obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.