STJ — 2567788

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1950470570871f6018531937cf5a55cc9aae5bd3ea9fafef4c6a761f24a1e8da

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, fundada em responsabilidade civil e cobertura securitária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição trienal, reafirmando a inaplicabilidade do art. 27 do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente é consumidor por equiparação e se incide o microssistema do CDC; (ii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) saber se é inaplicável a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência do CDC e ao prazo de prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 17 do CDC equipara a vítima de acidente de consumo a consumidor, alcançando terceiros não participantes da relação contratual, conforme precedentes do STJ. 7. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o que afasta a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, estando a ação ajuizada dentro do quinquênio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao terceiro vítima de acidente de consumo, equiparando-o a consumidor e submetendo a controvérsia ao microssistema do CDC. 2. A plica-se o art. 27 da Lei n. 8.078/1990, fixando prazo prescricional quinquenal e afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II e 1.025; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, fundada em responsabilidade civil e cobertura securitária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição trienal, reafirmando a inaplicabilidade do art. 27 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente é consumidor por equiparação e se incide o microssistema do CDC; (ii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) saber se é inaplicável a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência do CDC e ao prazo de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 17 do CDC equipara a vítima de acidente de consumo a consumidor, alcançando terceiros não participantes da relação contratual, conforme precedentes do STJ. 7. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o que afasta a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, estando a ação ajuizada dentro do quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao terceiro vítima de acidente de consumo, equiparando-o a consumidor e submetendo a controvérsia ao microssistema do CDC. 2. A plica-se o art. 27 da Lei n. 8.078/1990, fixando prazo prescricional quinquenal e afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II e 1.025; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.