STJ — 2567788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1950470570871f6018531937cf5a55cc9aae5bd3ea9fafef4c6a761f24a1e8da
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e
por inviabilidade do dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos
materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito,
fundada em responsabilidade civil e cobertura securitária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por
prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, com
resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição trienal,
reafirmando a inaplicabilidade do art. 27 do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente é
consumidor por equiparação e se incide o microssistema do CDC; (ii)
saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal
do art. 27 do CDC; (iii) saber se é inaplicável a prescrição trienal
do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à incidência do CDC e ao prazo de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 17 do CDC equipara a vítima de acidente de consumo a
consumidor, alcançando terceiros não participantes da relação
contratual, conforme precedentes do STJ.
7. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o que afasta
a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, estando a ação
ajuizada dentro do quinquênio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao
terceiro vítima de acidente de consumo, equiparando-o a consumidor e
submetendo a controvérsia ao microssistema do CDC. 2. A plica-se o
art. 27 da Lei n. 8.078/1990, fixando prazo prescricional quinquenal
e afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e
27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II e 1.025; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020;
STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AO
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e
por inviabilidade do dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos
materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito,
fundada em responsabilidade civil e cobertura securitária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por
prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, com
resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição trienal,
reafirmando a inaplicabilidade do art. 27 do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente é
consumidor por equiparação e se incide o microssistema do CDC; (ii)
saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal
do art. 27 do CDC; (iii) saber se é inaplicável a prescrição trienal
do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à incidência do CDC e ao prazo de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 17 do CDC equipara a vítima de acidente de consumo a
consumidor, alcançando terceiros não participantes da relação
contratual, conforme precedentes do STJ.
7. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o que afasta
a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, estando a ação
ajuizada dentro do quinquênio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao
terceiro vítima de acidente de consumo, equiparando-o a consumidor e
submetendo a controvérsia ao microssistema do CDC. 2. A plica-se o
art. 27 da Lei n. 8.078/1990, fixando prazo prescricional quinquenal
e afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e
27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II e 1.025; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020;
STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.