STJ — 3162083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8bf69bb47efd4dd318286f3241330661262c9ab27fe318aca63e9b8447edc15
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 960243
- Número de registro na fonte
- 202600290587
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC e não demonstração de violação ao art. 884 do CC e aos arts.
320, 373, I, e 434 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
tutela de urgência para reparo de vícios construtivos em áreas
comuns de condomínio.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a
decadência por preclusão, reconheceu a responsabilidade da
construtora com base em laudo pericial e assentou a prevalência do
art. 618 do CC, por força do art. 51, I, do CDC, considerando
proposta a ação dentro do prazo de garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão configurando negativa de prestação jurisdicional, em
violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao
art. 884 do CC por enriquecimento sem causa ao impor reparos fora de
prazos técnicos de garantia; e (iii) saber se houve violação aos
arts. 320, 373, I, e 434 do CPC por ausência de prova das
manutenções preventivas exigidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: os
embargos de declaração tinham propósito infringente e inexistem
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 320, 373, I, e
434 do CPC: o acórdão atribuiu os vícios à execução e a vícios
ocultos, com base em laudo pericial, e reconheceu a prevalência do
art. 618, em seu caput, do CC por força do art. 51, I, do CDC,
proposta a ação dentro do prazo de garantia.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação
quanto às alegações de violação aos dispositivos indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes e
afasta vícios integrativos, não havendo violação ao art. 1.022, II,
do CPC. 2. Prevalece a garantia quinquenal do art. 618, caput, do
CC, por força do art. 51, I, do CDC, afastando enriquecimento sem
causa e a imputação de falta de manutenção diante de laudo pericial.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
nas alegações de violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC e ao
art. 884 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 618, 884; CPC, arts.
1.022, 320, 373, I, 434, 85, § 11; CDC, art. 51, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC e não demonstração de violação ao art. 884 do CC e aos arts.
320, 373, I, e 434 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
tutela de urgência para reparo de vícios construtivos em áreas
comuns de condomínio.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a
decadência por preclusão, reconheceu a responsabilidade da
construtora com base em laudo pericial e assentou a prevalência do
art. 618 do CC, por força do art. 51, I, do CDC, considerando
proposta a ação dentro do prazo de garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão configurando negativa de prestação jurisdicional, em
violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao
art. 884 do CC por enriquecimento sem causa ao impor reparos fora de
prazos técnicos de garantia; e (iii) saber se houve violação aos
arts. 320, 373, I, e 434 do CPC por ausência de prova das
manutenções preventivas exigidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: os
embargos de declaração tinham propósito infringente e inexistem
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 320, 373, I, e
434 do CPC: o acórdão atribuiu os vícios à execução e a vícios
ocultos, com base em laudo pericial, e reconheceu a prevalência do
art. 618, em seu caput, do CC por força do art. 51, I, do CDC,
proposta a ação dentro do prazo de garantia.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação
quanto às alegações de violação aos dispositivos indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes e
afasta vícios integrativos, não havendo violação ao art. 1.022, II,
do CPC. 2. Prevalece a garantia quinquenal do art. 618, caput, do
CC, por força do art. 51, I, do CDC, afastando enriquecimento sem
causa e a imputação de falta de manutenção diante de laudo pericial.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
nas alegações de violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC e ao
art. 884 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 618, 884; CPC, arts.
1.022, 320, 373, I, 434, 85, § 11; CDC, art. 51, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162083 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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