STJ — 49093

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c38fd69a984ea8d47d6cd8cadff99edb792b34fff009d3e1b5ccb4fa81e4bbc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS. TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível o ajuizamento de reclamação direta ao STJ contra decisão de Turma Recursal ou órgão de Tribunal de Justiça que, com base na Resolução STJ n. 3/2016, julga divergência entre Turma Recursal e precedente repetitivo.
  2. A jurisprudência consolidada estabelece que a última instância para aferir a adequação do caso a teses repetitivas é a própria Turma de Uniformização ou o Tribunal local, sendo vedada a rediscussão do tema nesta Corte Superior. Precedentes.
  3. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem.
  4. Pedido não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS. TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o ajuizamento de reclamação direta ao STJ contra decisão de Turma Recursal ou órgão de Tribunal de Justiça que, com base na Resolução STJ n. 3/2016, julga divergência entre Turma Recursal e precedente repetitivo. 2. A jurisprudência consolidada estabelece que a última instância para aferir a adequação do caso a teses repetitivas é a própria Turma de Uniformização ou o Tribunal local, sendo vedada a rediscussão do tema nesta Corte Superior. Precedentes. 3. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem. 4. Pedido não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.