STJ — 2870844

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba4ae75bd4d219ddd1313c91e34ae7d07bcda3b324821f57046ed36bc1c21374

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação adequada da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Fundamento invocado. A agravante sustenta ter observado os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada comprovação do dissídio, requerendo reconsideração e, subsidiariamente, remessa ao colegiado. 3. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Terceira Turma que, em matéria de responsabilidade civil por vícios de construção, aplicou a Súmula 7/STJ; como paradigma foi indicado o AgInt no AREsp 1.870.796/SP, sem juntada do inteiro teor do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) impede o conhecimento dos embargos de divergência por falta de comprovação técnica do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A questão complementar consiste em saber se é possível aplicar o art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a deficiência na comprovação da divergência quando inexistente a juntada do inteiro teor do paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, para comprovar dissídio em embargos de divergência, o recorrente deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 7. A não apresentação de quaisquer desses elementos configura desrespeito à regra técnica de admissibilidade e constitui vício substancial insanável, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 8. No caso, não houve juntada do inteiro teor do paradigma indicado, o que agrava a deficiência e afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a irregularidade. 9. Diante da ausência de comprovação técnica do dissídio, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação adequada da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Fundamento invocado. A agravante sustenta ter observado os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada comprovação do dissídio, requerendo reconsideração e, subsidiariamente, remessa ao colegiado. 3. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Terceira Turma que, em matéria de responsabilidade civil por vícios de construção, aplicou a Súmula 7/STJ; como paradigma foi indicado o AgInt no AREsp 1.870.796/SP, sem juntada do inteiro teor do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) impede o conhecimento dos embargos de divergência por falta de comprovação técnica do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A questão complementar consiste em saber se é possível aplicar o art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a deficiência na comprovação da divergência quando inexistente a juntada do inteiro teor do paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, para comprovar dissídio em embargos de divergência, o recorrente deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 7. A não apresentação de quaisquer desses elementos configura desrespeito à regra técnica de admissibilidade e constitui vício substancial insanável, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 8. No caso, não houve juntada do inteiro teor do paradigma indicado, o que agrava a deficiência e afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a irregularidade. 9. Diante da ausência de comprovação técnica do dissídio, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.