STJ — 2870844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba4ae75bd4d219ddd1313c91e34ae7d07bcda3b324821f57046ed36bc1c21374
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação
adequada da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Fundamento invocado. A agravante sustenta ter observado os
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com
alegada comprovação do dissídio, requerendo reconsideração e,
subsidiariamente, remessa ao colegiado.
3. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
acórdão da Terceira Turma que, em matéria de responsabilidade civil
por vícios de construção, aplicou a Súmula 7/STJ; como paradigma foi
indicado o AgInt no AREsp 1.870.796/SP, sem juntada do inteiro teor
do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento) impede o conhecimento dos
embargos de divergência por falta de comprovação técnica do
dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266,
§ 4º, do RISTJ.
5. A questão complementar consiste em saber se é possível aplicar o
art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a deficiência na
comprovação da divergência quando inexistente a juntada do inteiro
teor do paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que,
para comprovar dissídio em embargos de divergência, o recorrente
deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo
relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme o
art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
7. A não apresentação de quaisquer desses elementos configura
desrespeito à regra técnica de admissibilidade e constitui vício
substancial insanável, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos
de divergência.
8. No caso, não houve juntada do inteiro teor do paradigma indicado,
o que agrava a deficiência e afasta a incidência do art. 932,
parágrafo único, do CPC para sanar a irregularidade.
9. Diante da ausência de comprovação técnica do dissídio, impõe-se a
manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação
adequada da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Fundamento invocado. A agravante sustenta ter observado os
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com
alegada comprovação do dissídio, requerendo reconsideração e,
subsidiariamente, remessa ao colegiado.
3. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra
acórdão da Terceira Turma que, em matéria de responsabilidade civil
por vícios de construção, aplicou a Súmula 7/STJ; como paradigma foi
indicado o AgInt no AREsp 1.870.796/SP, sem juntada do inteiro teor
do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento) impede o conhecimento dos
embargos de divergência por falta de comprovação técnica do
dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266,
§ 4º, do RISTJ.
5. A questão complementar consiste em saber se é possível aplicar o
art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a deficiência na
comprovação da divergência quando inexistente a juntada do inteiro
teor do paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que,
para comprovar dissídio em embargos de divergência, o recorrente
deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo
relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme o
art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
7. A não apresentação de quaisquer desses elementos configura
desrespeito à regra técnica de admissibilidade e constitui vício
substancial insanável, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos
de divergência.
8. No caso, não houve juntada do inteiro teor do paradigma indicado,
o que agrava a deficiência e afasta a incidência do art. 932,
parágrafo único, do CPC para sanar a irregularidade.
9. Diante da ausência de comprovação técnica do dissídio, impõe-se a
manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.