STJ — 2484926

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da7fa1f1d5eabf07b01552c3b10ad15ec281dde3b5a5ccf23e12aae14dee513c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão de falha na representação processual do recurso de embargos de divergência. 2. Após intimada para sanar o vício de representação processual, a parte embargante juntou instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição dos embargos de divergência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos embargos de divergência quando, apesar da intimação para regularizar a representação processual, a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso é juntada com data posterior à interposição dos embargos e se cabem embargos de divergência quando não houver análise de mérito do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil e disciplinados no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para simples reexame de decisão proferida em agravo em recurso especial. 5. A regularização de vício de representação processual no âmbito recursal exige que, no prazo concedido para saneamento, seja demonstrada a existência de poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua interposição, não se prestando a esse fim procuração com data posterior. 6. A apresentação de instrumento de mandato com data posterior à interposição dos embargos de divergência não supre o vício de representação processual, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 115/STJ. 7. Diante da ausência de regularização válida da representação processual, mesmo após a intimação para sanar o vício, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência. 8. A ausência de análise do mérito da controvérsia no acórdão embargado, em razão de óbices processuais como os previstos nas Súmulas 7 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão de falha na representação processual do recurso de embargos de divergência. 2. Após intimada para sanar o vício de representação processual, a parte embargante juntou instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos embargos de divergência quando, apesar da intimação para regularizar a representação processual, a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso é juntada com data posterior à interposição dos embargos e se cabem embargos de divergência quando não houver análise de mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil e disciplinados no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para simples reexame de decisão proferida em agravo em recurso especial. 5. A regularização de vício de representação processual no âmbito recursal exige que, no prazo concedido para saneamento, seja demonstrada a existência de poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua interposição, não se prestando a esse fim procuração com data posterior. 6. A apresentação de instrumento de mandato com data posterior à interposição dos embargos de divergência não supre o vício de representação processual, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 115/STJ. 7. Diante da ausência de regularização válida da representação processual, mesmo após a intimação para sanar o vício, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência. 8. A ausência de análise do mérito da controvérsia no acórdão embargado, em razão de óbices processuais como os previstos nas Súmulas 7 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.