STJ — 2484926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da7fa1f1d5eabf07b01552c3b10ad15ec281dde3b5a5ccf23e12aae14dee513c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência em agravo em
recurso especial, em razão de falha na representação processual do recurso de
embargos de divergência.
2. Após intimada para sanar o vício de representação processual, a parte
embargante juntou instrumento de mandato outorgado em data posterior à
interposição dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos
embargos de divergência quando, apesar da intimação para regularizar a
representação processual, a procuração outorgando poderes ao subscritor do
recurso é juntada com data posterior à interposição dos embargos e se cabem
embargos de divergência quando não houver análise de mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo
Civil e disciplinados no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do
Tribunal e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para simples reexame
de decisão proferida em agravo em recurso especial.
5. A regularização de vício de representação processual no âmbito recursal exige
que, no prazo concedido para saneamento, seja demonstrada a existência de
poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua
interposição, não se prestando a esse fim procuração com data posterior.
6. A apresentação de instrumento de mandato com data posterior à interposição
dos embargos de divergência não supre o vício de representação processual, em
conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com
a Súmula 115/STJ.
7. Diante da ausência de regularização válida da representação processual, mesmo
após a intimação para sanar o vício, mantém-se o não conhecimento dos embargos
de divergência.
8. A ausência de análise do mérito da controvérsia no acórdão embargado, em
razão de óbices processuais como os previstos nas Súmulas 7 do STJ, impede o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na
Súmula 315 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCURAÇÃO COM DATA
POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DA
ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência em agravo em
recurso especial, em razão de falha na representação processual do recurso de
embargos de divergência.
2. Após intimada para sanar o vício de representação processual, a parte
embargante juntou instrumento de mandato outorgado em data posterior à
interposição dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento dos
embargos de divergência quando, apesar da intimação para regularizar a
representação processual, a procuração outorgando poderes ao subscritor do
recurso é juntada com data posterior à interposição dos embargos e se cabem
embargos de divergência quando não houver análise de mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo
Civil e disciplinados no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do
Tribunal e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para simples reexame
de decisão proferida em agravo em recurso especial.
5. A regularização de vício de representação processual no âmbito recursal exige
que, no prazo concedido para saneamento, seja demonstrada a existência de
poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua
interposição, não se prestando a esse fim procuração com data posterior.
6. A apresentação de instrumento de mandato com data posterior à interposição
dos embargos de divergência não supre o vício de representação processual, em
conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e com
a Súmula 115/STJ.
7. Diante da ausência de regularização válida da representação processual, mesmo
após a intimação para sanar o vício, mantém-se o não conhecimento dos embargos
de divergência.
8. A ausência de análise do mérito da controvérsia no acórdão embargado, em
razão de óbices processuais como os previstos nas Súmulas 7 do STJ, impede o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na
Súmula 315 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.