STJ — 2240237

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2981d1c6727d4d06a427db0b9f85a5d3081b23ad4560e438fb8599a300310054

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo interno cabe à agravante trazer argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
  2. É imprescindível a indicação do dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação controvertida nos tribunais.
  3. A deficiência na fundamentação do recurso atrai o óbice da Súmula 284 desta Corte.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. No agravo interno cabe à agravante trazer argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. É imprescindível a indicação do dispositivo de lei federal objeto de violação ou interpretação controvertida nos tribunais. 3. A deficiência na fundamentação do recurso atrai o óbice da Súmula 284 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.