STJ — 2429320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7fc9980db39066d8007b212d6ee7cb18fd45b56111f70bfd79f3131a80d57d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1155273
- Número de registro na fonte
- 202302499773
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N. 0002767-94.2001.4.01.3400. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífica nesta Corte a compreensão segundo a qual "[a] valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018).
- Hipótese em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se pela inexistência de tríplice identidade entre o mandado de segurança individual (MS n. 96.00.05811-3) e a ação coletiva (Processo n. 2001.34.00.002765-2), situação que autoriza o afastamento da preliminar de coisa julgada. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.483.211/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/4/2026.
- A revisão da premissa fática extraída do aresto recorrido acerca da ausência de identidade entre as duas demandas, por meio do cotejo analítico entre as respectivas petições iniciais, é inviável por caracterizar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2429320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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