STJ — 2429320

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7fc9980db39066d8007b212d6ee7cb18fd45b56111f70bfd79f3131a80d57d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155273
Número de registro na fonte
202302499773
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2429320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7fc9980db39066d8007b212d6ee7cb18fd45b56111f70bfd79f3131a80d57d9. SHA-256 do comentário: 89edfff508d02f3db900b360cc2a26c96015d49f878c678dfebfddf0e32b8f7b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N. 0002767-94.2001.4.01.3400. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífica nesta Corte a compreensão segundo a qual "[a] valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018).
  2. Hipótese em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se pela inexistência de tríplice identidade entre o mandado de segurança individual (MS n. 96.00.05811-3) e a ação coletiva (Processo n. 2001.34.00.002765-2), situação que autoriza o afastamento da preliminar de coisa julgada. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.483.211/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/4/2026.
  3. A revisão da premissa fática extraída do aresto recorrido acerca da ausência de identidade entre as duas demandas, por meio do cotejo analítico entre as respectivas petições iniciais, é inviável por caracterizar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N. 0002767-94.2001.4.01.3400. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. 1. É pacífica nesta Corte a compreensão segundo a qual "[a] valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). 2. Hipótese em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se pela inexistência de tríplice identidade entre o mandado de segurança individual (MS n. 96.00.05811-3) e a ação coletiva (Processo n. 2001.34.00.002765-2), situação que autoriza o afastamento da preliminar de coisa julgada. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.483.211/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/4/2026. 3. A revisão da premissa fática extraída do aresto recorrido acerca da ausência de identidade entre as duas demandas, por meio do cotejo analítico entre as respectivas petições iniciais, é inviável por caracterizar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.