STJ — 2720480

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d08a10441e93490c2bb58800f0957f703fd8f00c1eb59ab796f179e8b7c16115

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
  2. Inadmitido o recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, caberia à, parte agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com o devido cotejo analítico, ou demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada na decisão de inadmissibilidade.
  3. No caso, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar por que os precedentes referidos na decisão do Tribunal de origem não se aplicariam à hipótese dos autos, limitando-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso especial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, caberia à, parte agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com o devido cotejo analítico, ou demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada na decisão de inadmissibilidade. 3. No caso, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar por que os precedentes referidos na decisão do Tribunal de origem não se aplicariam à hipótese dos autos, limitando-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.