STJ — 1848721

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd822d3e70a3a3b01c7408ba1b1d7c53974ed1b2c0a0197538f248365bd5f88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 81.240/1978, MAS POSTERIOR AO REGULAMENTO DA ENTIDADE QUE PREVIA O REDUTOR ETÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo norma expressa no regulamento do plano previdenciário, é idônea a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do Decreto n.º 81.240/1978, em razão da natureza contratual da avença.
  2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
  3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 81.240/1978, MAS POSTERIOR AO REGULAMENTO DA ENTIDADE QUE PREVIA O REDUTOR ETÁRIO. 1. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo norma expressa no regulamento do plano previdenciário, é idônea a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do Decreto n.º 81.240/1978, em razão da natureza contratual da avença. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.