STJ — 3045562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffa16e00ea2d0be72bfcbe1c02b503440b8321c9324ae97e4f5408cc56d6a91c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
- No caso, não há falar em omissão quanto aos honorários advocatícios. Isso porque, apesar do não provimento do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa e da ausência de condenação ao pagamento de honorários em grau recursal, caberia à parte ora embargante se insurgir em momento oportuno para reclamar a referida verba.
- Assim, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar a decisão monocrática do relator, verifica-se a preclusão em relação à fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
PRECLUSÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não há falar em omissão quanto aos honorários
advocatícios. Isso porque, apesar do não provimento do agravo em
recurso especial interposto pela parte adversa e da ausência de
condenação ao pagamento de honorários em grau recursal, caberia à
parte ora embargante se insurgir em momento oportuno para reclamar a
referida verba.
3. Assim, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar
a decisão monocrática do relator, verifica-se a preclusão em relação
à fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.