STJ — 76477

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4fda8c259fe623ad0c6689863fc8e4ac9a521baeb2909c63d1501a9116a71d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436135
Número de registro na fonte
202502038030
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4fda8c259fe623ad0c6689863fc8e4ac9a521baeb2909c63d1501a9116a71d1. SHA-256 do comentário: 17885864ce9f13bcf31ee4e92cc3557ff5f5c09e8934cae0cc76c55cdb3217cf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido.
  3. No agravo interno, a parte agravante reitera argumentos já deduzidos, insistindo na tese de que houve impugnação global dos fundamentos do acórdão, o que não afasta a exigência de enfrentamento específico de cada fundamento autônomo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
  4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrange todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Configura-se, ainda, deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto as razões apresentadas não demonstram, de forma clara e objetiva, a correlação entre as teses suscitadas e os fundamentos adotados pela decisão impugnada.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido. 3. No agravo interno, a parte agravante reitera argumentos já deduzidos, insistindo na tese de que houve impugnação global dos fundamentos do acórdão, o que não afasta a exigência de enfrentamento específico de cada fundamento autônomo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrange todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Configura-se, ainda, deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto as razões apresentadas não demonstram, de forma clara e objetiva, a correlação entre as teses suscitadas e os fundamentos adotados pela decisão impugnada. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.