Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ANTERIORES EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM NOVOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração devem apontar vícios contidos na
decisão embargada. Rejeitados os primeiros embargos, os segundos
devem indicar omissões no acórdão do recurso integrativo e não
reiterar os mesmos argumentos em relação ao acórdão original. Com
mais razão ainda, os terceiros embargos de declaração devem se
voltar contra o não conhecimento dos segundos embargos e não
reiterar, novamente, os mesmos argumentos já rechaçados.
- Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
lançados em repetidos embargos de declaração rejeitados caracteriza
a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ANTERIORES EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM NOVOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração devem apontar vícios contidos na
decisão embargada. Rejeitados os primeiros embargos, os segundos
devem indicar omissões no acórdão do recurso integrativo e não
reiterar os mesmos argumentos em relação ao acórdão original. Com
mais razão ainda, os terceiros embargos de declaração devem se
voltar contra o não conhecimento dos segundos embargos e não
reiterar, novamente, os mesmos argumentos já rechaçados.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
lançados em repetidos embargos de declaração rejeitados caracteriza
a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2338616 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
379f98f9ca13937f73f83306ddd27f36a0200944f078e1cdf9a8fa5777582c8b. SHA-256 do comentário:474002b62080c18e229007012617106f4d5d99f3fafac11d1822d1758bd93eba.