STJ — 3116992

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79314010ab7f0b38dc928e83da4200e455f8ffb70c6bffc7a575c22014cd89eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDINTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ocorrência de feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
  2. "O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta Corte para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de forma extemporânea" (AREsp n. 3.067.424/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2026). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.843/AL, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDINTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A ocorrência de feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. "O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta Corte para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de forma extemporânea" (AREsp n. 3.067.424/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2026). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.843/AL, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.