STJ — 2267294

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3abfe99b7ad9067ab3d2114b51ecd1330a8ca6557d64e9f0baa510c393081082

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444819
Número de registro na fonte
202503907194
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267294 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3abfe99b7ad9067ab3d2114b51ecd1330a8ca6557d64e9f0baa510c393081082. SHA-256 do comentário: c20f4bb657e1b8420b16665ae7040c7385a35e8a7451ce0e8a9b7384f5c51edb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPÓSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar o título executivo extrajudicial - CDA não está impugnado, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. II - In casu, o questionamento da penhora, ao argumento de que a contrição de bens do executado ofende ao princípio da menor onerosidade, demanda necessár…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPÓSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar o título executivo extrajudicial - CDA não está impugnado, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. II - In casu, o questionamento da penhora, ao argumento de que a contrição de bens do executado ofende ao princípio da menor onerosidade, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da segundo a qual, Súmula n. 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.