Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO.
TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC /2015), cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
- O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre
quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o
julgamento. No caso, quanto à necessária distinção entre o caso
concreto e o Tema 490/STF.
- No Tema 490/STF o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte
tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
da não cumulatividade.". Esse entendimento não se estende ao caso
dos autos, uma vez que o incentivo obtido pela Embargante no âmbito
do Programa Pró-DF (diferimento) não se confunde, em nenhuma
medida, com benefício fiscal.
- Considerando-se que o acórdão desta Primeira Turma anteriormente
exarado não destoa do entendimento firmado pela Corte Suprema,
revela-se desnecessário o juízo de conformação.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Juízo de retratação rejeitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO.
TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC /2015), cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre
quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o
julgamento. No caso, quanto à necessária distinção entre o caso
concreto e o Tema 490/STF.
3. No Tema 490/STF o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte
tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
da não cumulatividade.". Esse entendimento não se estende ao caso
dos autos, uma vez que o incentivo obtido pela Embargante no âmbito
do Programa Pró-DF (diferimento) não se confunde, em nenhuma
medida, com benefício fiscal.
3. Considerando-se que o acórdão desta Primeira Turma anteriormente
exarado não destoa do entendimento firmado pela Corte Suprema,
revela-se desnecessário o juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Juízo de retratação rejeitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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