STJ — 1911043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 998b44384e34b84710ba43145e57709d07c78c20d39ad36aacfe71da2b7e4fbe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa Selic deve ser observada como indexador dos juros de mora, após a vigência do Código Civil de 2002.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa Selic
deve ser observada como indexador dos juros de mora, após a vigência
do Código Civil de 2002.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA SELIC - JUROS DE MORA)
STJ - <<AgInt no REsp 1918258>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1180613>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.