Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, em 2021, contra o Estado de Minas Gerais, visando à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de valores não aplicados, no exercício de 2015, em ações e serviços públicos de saúde, em razão…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ajuizou ação civil pública, em 2021, contra o Estado de Minas
Gerais, visando à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de valores
não aplicados, no exercício de 2015, em ações e serviços públicos de
saúde, em razão do alegado descumprimento do percentual mínimo de
12%.
II - Na sentença, reconheceu-se a prescrição e julgou-se extinta a
ação com resolução de mérito. O Tribunal a quo manteve a sentença,
com aplicação dos Temas n. 897, 899 e 666, do Supremo Tribunal
Federal.
III - Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões
necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão
jurídica diversa da pretendida pela parte. No caso, o acórdão
recorrido examinou expressamente as alegações do Ministério Público
acerca da suposta interrupção do prazo prescricional e da alegada
imprescritibilidade da pretensão, afastando-as mediante
fundamentação suficiente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ,
REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
IV - Para a solução da controvérsia, conforme bem assinalado na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Tribunal de
origem dirimiu a questão sob fundamento eminentemente
constitucional, mediante a aplicação das teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 897 (RE n. 852.475/SP), n. 899 (RE n.
636.886/AL) e n. 666 (RE n. 669.069/MG).
V - Nessas condições, a pretensão recursal deduzida pelo MPE, ao
questionar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, demanda
inevitável reexame de matéria constitucional já apreciada sob a
ótica dos precedentes vinculantes do STF, o que se revela
incompatível com a via estreita do recurso especial. Na mesma linha:
AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; REsp n.
1.726.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp n.
1.560.253/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.
VI - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<REsp 1666265>>-MG, <<REsp 1667456>>-RS,
<<REsp 1696273>>-SP
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL
DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<REsp 1829231>>-PB
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1752162>>-RJ, <<REsp 1726930>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1560253>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2769382>>-SP
(ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
STF - ALTERAÇÃO PELO STJ)
STJ - <<AREsp 2077543>>-GO, <<AgInt no AREsp 2440485>>-SP,
<<AgInt no REsp 2073686>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2374241>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149576 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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