STJ — 3149576

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734e8a93ce984a55ed46eb12d542c430ab5b767d4b0a9eec0476429ea4c1302a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1059713
Número de registro na fonte
202600126452
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149576 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 734e8a93ce984a55ed46eb12d542c430ab5b767d4b0a9eec0476429ea4c1302a. SHA-256 do comentário: 69c4097bfe42a011e5ebb33998de1ee99b4649f5c64db27dc6dfbe6d1c3b1122.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 734e8a93ce984a55ed46eb12d542c430ab5b767d4b0a9eec0476429ea4c1302a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, em 2021, contra o Estado de Minas Gerais, visando à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de valores não aplicados, no exercício de 2015, em ações e serviços públicos de saúde, em razão…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública, em 2021, contra o Estado de Minas Gerais, visando à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de valores não aplicados, no exercício de 2015, em ações e serviços públicos de saúde, em razão do alegado descumprimento do percentual mínimo de 12%. II - Na sentença, reconheceu-se a prescrição e julgou-se extinta a ação com resolução de mérito. O Tribunal a quo manteve a sentença, com aplicação dos Temas n. 897, 899 e 666, do Supremo Tribunal Federal. III - Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão jurídica diversa da pretendida pela parte. No caso, o acórdão recorrido examinou expressamente as alegações do Ministério Público acerca da suposta interrupção do prazo prescricional e da alegada imprescritibilidade da pretensão, afastando-as mediante fundamentação suficiente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. IV - Para a solução da controvérsia, conforme bem assinalado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem dirimiu a questão sob fundamento eminentemente constitucional, mediante a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 897 (RE n. 852.475/SP), n. 899 (RE n. 636.886/AL) e n. 666 (RE n. 669.069/MG). V - Nessas condições, a pretensão recursal deduzida pelo MPE, ao questionar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, demanda inevitável reexame de matéria constitucional já apreciada sob a ótica dos precedentes vinculantes do STF, o que se revela incompatível com a via estreita do recurso especial. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; REsp n. 1.726.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp n. 1.560.253/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017. VI - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<REsp 1666265>>-MG, <<REsp 1667456>>-RS, <<REsp 1696273>>-SP (OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<REsp 1829231>>-PB (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1752162>>-RJ, <<REsp 1726930>>-RJ, <<AgInt no REsp 1560253>>-SC, <<AgInt no AREsp 2769382>>-SP (ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF - ALTERAÇÃO PELO STJ) STJ - <<AREsp 2077543>>-GO, <<AgInt no AREsp 2440485>>-SP, <<AgInt no REsp 2073686>>-SP, <<AgInt no AREsp 2374241>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.