Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA DOIS
ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ADIs
N. 5.492 E 5.737. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.
126/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (sob
pena de afronta ao paco federativo, seria incabível que os Estados
fossem demandados em comarcas localizadas fora de seus respectivos
limites territoriais, nos termos do entendimento firmado nas ADIs n.
5.492 e 5.737). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor
recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula
n. 126 do STJ.
- Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a
dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de
fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do
exame da legislação local que ampara o aresto de origem, o que
atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável,
ao caso, por analogia.
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais, vício insanável.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA DOIS
ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ADIs
N. 5.492 E 5.737. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.
126/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (sob
pena de afronta ao paco federativo, seria incabível que os Estados
fossem demandados em comarcas localizadas fora de seus respectivos
limites territoriais, nos termos do entendimento firmado nas ADIs n.
5.492 e 5.737). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor
recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula
n. 126 do STJ.
2. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a
dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de
fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do
exame da legislação local que ampara o aresto de origem, o que
atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável,
ao caso, por analogia.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Ademais, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais, vício insanável.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068281 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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