Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APENAS COM ESTEIO NA ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais
e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade
do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo
constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade
fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o
suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
2 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APENAS COM ESTEIO NA ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais
e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade
do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo
constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade
fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o
suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
2 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.