STJ — 2989086

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2be9a89f72947d5659c8a7e34b7db5bef786b621531009cbfe17acb3f04775e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066865
Número de registro na fonte
202502584629
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2989086 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2be9a89f72947d5659c8a7e34b7db5bef786b621531009cbfe17acb3f04775e6. SHA-256 do comentário: 9f7d5deb9ca29654f2c98e28d445d70e00af521aba5fed0b5d8dbb1ed47eeab6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. QUALIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO PROCEDIMENTO. DESPACHOS DE MERO ENCAMINHAMENTO E MOVIMENTAÇÃO INTERNA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP N. 2.223.324/MT. PRECEDENTE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio processual idôneo para rediscussão do mérito da controvérsia ou para a substituição da conclusão adotada no julgamento embargado por outra mais favorável à parte recorrente.
  2. Não há omissão no acórdão embargado quando nele se consignou, de forma expressa, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia relativa aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, ainda que em sentido contrário aos interesses da autarquia, circunstância que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e descaracteriza a suscitada negativa de prestação jurisdicional.
  3. As instâncias ordinárias concluíram que, no iter procedimental do processo administrativo, foram praticados apenas despachos de mero encaminhamento, remessas internas e movimentações burocráticas, sem conteúdo de apuração, instrução ou impulso juridicamente qualificado, a conduzir ao reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, quando ausente, por período superior a 3 (três) anos, ato efetivamente capaz de afastar a paralisação relevante do feito.
  4. A pretensão recursal de atribuir natureza interruptiva aos atos praticados no caso concreto, ao argumento de que constituiriam despachos aptos a impulsionar o procedimento administrativo, demandaria necessariamente a revisão da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido quanto à natureza e ao conteúdo desses atos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  5. A discussão travada nos aclaratórios não se esgota em tese jurídica abstrata sobre o alcance normativo da expressão "despacho" constante da Lei n. 9.873/1999, mas busca, em realidade, o reenquadramento jurídico de atos concretamente examinados pela Corte de origem e qualificados como meramente burocráticos, sem aptidão para interromper ou afastar a prescrição intercorrente. Tal providência, por depender da reapreciação do quadro fático do processo administrativo, não pode ser promovida na via especial nem, menos ainda, por meio de declaratórios.
  6. O precedente superveniente invocado pela embargante (REsp n. 2.223.324/MT) não conduz, por si só, à modificação do julgado, pois nele se assentou que apenas os despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do feito, e não quaisquer movimentações internas ou atos protelatórios, são aptos a afastar a paralisação do processo para fins de prescrição intercorrente. Inexistindo divergência lógica entre essa orientação e a premissa fática adotada no acórdão embargado - segundo a qual, os atos praticados eram meros encaminhamentos internos desprovidos de densidade jurídica -, não se configura omissão, contradição ou erro a ser corrigido.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. QUALIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO PROCEDIMENTO. DESPACHOS DE MERO ENCAMINHAMENTO E MOVIMENTAÇÃO INTERNA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP N. 2.223.324/MT. PRECEDENTE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio processual idôneo para rediscussão do mérito da controvérsia ou para a substituição da conclusão adotada no julgamento embargado por outra mais favorável à parte recorrente. 2. Não há omissão no acórdão embargado quando nele se consignou, de forma expressa, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia relativa aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, ainda que em sentido contrário aos interesses da autarquia, circunstância que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e descaracteriza a suscitada negativa de prestação jurisdicional. 3. As instâncias ordinárias concluíram que, no iter procedimental do processo administrativo, foram praticados apenas despachos de mero encaminhamento, remessas internas e movimentações burocráticas, sem conteúdo de apuração, instrução ou impulso juridicamente qualificado, a conduzir ao reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, quando ausente, por período superior a 3 (três) anos, ato efetivamente capaz de afastar a paralisação relevante do feito. 4. A pretensão recursal de atribuir natureza interruptiva aos atos praticados no caso concreto, ao argumento de que constituiriam despachos aptos a impulsionar o procedimento administrativo, demandaria necessariamente a revisão da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido quanto à natureza e ao conteúdo desses atos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A discussão travada nos aclaratórios não se esgota em tese jurídica abstrata sobre o alcance normativo da expressão "despacho" constante da Lei n. 9.873/1999, mas busca, em realidade, o reenquadramento jurídico de atos concretamente examinados pela Corte de origem e qualificados como meramente burocráticos, sem aptidão para interromper ou afastar a prescrição intercorrente. Tal providência, por depender da reapreciação do quadro fático do processo administrativo, não pode ser promovida na via especial nem, menos ainda, por meio de declaratórios. 6. O precedente superveniente invocado pela embargante (REsp n. 2.223.324/MT) não conduz, por si só, à modificação do julgado, pois nele se assentou que apenas os despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do feito, e não quaisquer movimentações internas ou atos protelatórios, são aptos a afastar a paralisação do processo para fins de prescrição intercorrente. Inexistindo divergência lógica entre essa orientação e a premissa fática adotada no acórdão embargado - segundo a qual, os atos praticados eram meros encaminhamentos internos desprovidos de densidade jurídica -, não se configura omissão, contradição ou erro a ser corrigido. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.