STJ — 2116620

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 302026f538846856a66d96b56445889c2a1f164ae659f53f2287601df08835cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072732
Número de registro na fonte
202304592951
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116620 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 302026f538846856a66d96b56445889c2a1f164ae659f53f2287601df08835cc. SHA-256 do comentário: 0e416028cff573492878c7843af4b3baac29becf7c624fedc323746649fb1430.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 302026f538846856a66d96b56445889c2a1f164ae659f53f2287601df08835cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. CEF. FCVS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NATUREZA DOS CONTRATOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente. No que toca ao prequestionamento e à alegada ofensa aos dispositivos de lei federal: art. 1º da Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, arts. 45 e 124 do CPC/2015, bem como à Súmula 150/STJ, o aresto foi claro ao afirmar que: "[i]nexiste, portanto, prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ". Dessarte, não há omissão. A embargante intenta, por via aclaratória, infirmar fundamento explícito do julgado, o que não é cabível.
  2. De outro lado, quanto à alegada contradição relativa à Súmula n. 7/STJ, o acórdão registrou: "o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se nos contratos em discussão existe imperatividade do interesse público da União Fedral. Todavia, não cabe a esta Corte [. ..] reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial')". A assertiva da embargante de que se trata de "qualificação jurídica dos fatos" não evidencia contradição interna do aresto, mas inconformismo com a premissa firmada pelo colegiado acerca da necessidade de incursão probatória. Não há vício integrativo.
  3. Ademais, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o julgado enfrentou diretamente a questão: "o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, faltando a transcrição de trechos que evidenciem divergência específica, a demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados e a indicação de repositório oficial ou meio idôneo". Ausente qualquer omissão quanto ao padrão legal-regimental exigido para a demonstração da divergência. A invocação genérica de "dissídio notório" não supre os requisitos formais expressamente rechaçados pelo acórdão.
  4. Por fim, nota-se que as alegações deduzidas pela parte embargante não evidenciam vício integrativo, mas traduzem pretensão de rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. CEF. FCVS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NATUREZA DOS CONTRATOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente. No que toca ao prequestionamento e à alegada ofensa aos dispositivos de lei federal: art. 1º da Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, arts. 45 e 124 do CPC/2015, bem como à Súmula 150/STJ, o aresto foi claro ao afirmar que: "[i]nexiste, portanto, prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ". Dessarte, não há omissão. A embargante intenta, por via aclaratória, infirmar fundamento explícito do julgado, o que não é cabível. 2. De outro lado, quanto à alegada contradição relativa à Súmula n. 7/STJ, o acórdão registrou: "o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se nos contratos em discussão existe imperatividade do interesse público da União Fedral. Todavia, não cabe a esta Corte [. ..] reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial')". A assertiva da embargante de que se trata de "qualificação jurídica dos fatos" não evidencia contradição interna do aresto, mas inconformismo com a premissa firmada pelo colegiado acerca da necessidade de incursão probatória. Não há vício integrativo. 3. Ademais, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o julgado enfrentou diretamente a questão: "o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, faltando a transcrição de trechos que evidenciem divergência específica, a demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados e a indicação de repositório oficial ou meio idôneo". Ausente qualquer omissão quanto ao padrão legal-regimental exigido para a demonstração da divergência. A invocação genérica de "dissídio notório" não supre os requisitos formais expressamente rechaçados pelo acórdão. 4. Por fim, nota-se que as alegações deduzidas pela parte embargante não evidenciam vício integrativo, mas traduzem pretensão de rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.