Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE. CEF. FCVS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA
NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. NATUREZA DOS CONTRATOS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão embargado
apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente. No que toca ao
prequestionamento e à alegada ofensa aos dispositivos de lei
federal: art. 1º da Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, arts. 45
e 124 do CPC/2015, bem como à Súmula 150/STJ, o aresto foi claro ao
afirmar que: "[i]nexiste, portanto, prequestionamento específico
dos dispositivos federais invocados nas razões do especial, atraindo
a incidência da Súmula n. 211/STJ". Dessarte, não há omissão. A
embargante intenta, por via aclaratória, infirmar fundamento
explícito do julgado, o que não é cabível.
- De outro lado, quanto à alegada contradição relativa à Súmula n.
7/STJ, o acórdão registrou: "o acolhimento da pretensão recursal
demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para
avaliar se nos contratos em discussão existe imperatividade do
interesse público da União Fedral. Todavia, não cabe a esta Corte [.
..] reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial')". A assertiva da
embargante de que se trata de "qualificação jurídica dos fatos" não
evidencia contradição interna do aresto, mas inconformismo com a
premissa firmada pelo colegiado acerca da necessidade de incursão
probatória. Não há vício integrativo.
- Ademais, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o julgado
enfrentou diretamente a questão: "o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo
art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, faltando a
transcrição de trechos que evidenciem divergência específica, a
demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados e a
indicação de repositório oficial ou meio idôneo". Ausente qualquer
omissão quanto ao padrão legal-regimental exigido para a
demonstração da divergência. A invocação genérica de "dissídio
notório" não supre os requisitos formais expressamente rechaçados
pelo acórdão.
- Por fim, nota-se que as alegações deduzidas pela parte embargante
não evidenciam vício integrativo, mas traduzem pretensão de
rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão. Portanto, inexiste
omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE. CEF. FCVS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA
NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. NATUREZA DOS CONTRATOS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão embargado
apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente. No que toca ao
prequestionamento e à alegada ofensa aos dispositivos de lei
federal: art. 1º da Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, arts. 45
e 124 do CPC/2015, bem como à Súmula 150/STJ, o aresto foi claro ao
afirmar que: "[i]nexiste, portanto, prequestionamento específico
dos dispositivos federais invocados nas razões do especial, atraindo
a incidência da Súmula n. 211/STJ". Dessarte, não há omissão. A
embargante intenta, por via aclaratória, infirmar fundamento
explícito do julgado, o que não é cabível.
2. De outro lado, quanto à alegada contradição relativa à Súmula n.
7/STJ, o acórdão registrou: "o acolhimento da pretensão recursal
demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para
avaliar se nos contratos em discussão existe imperatividade do
interesse público da União Fedral. Todavia, não cabe a esta Corte [.
..] reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial')". A assertiva da
embargante de que se trata de "qualificação jurídica dos fatos" não
evidencia contradição interna do aresto, mas inconformismo com a
premissa firmada pelo colegiado acerca da necessidade de incursão
probatória. Não há vício integrativo.
3. Ademais, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o julgado
enfrentou diretamente a questão: "o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo
art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, faltando a
transcrição de trechos que evidenciem divergência específica, a
demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados e a
indicação de repositório oficial ou meio idôneo". Ausente qualquer
omissão quanto ao padrão legal-regimental exigido para a
demonstração da divergência. A invocação genérica de "dissídio
notório" não supre os requisitos formais expressamente rechaçados
pelo acórdão.
4. Por fim, nota-se que as alegações deduzidas pela parte embargante
não evidenciam vício integrativo, mas traduzem pretensão de
rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão. Portanto, inexiste
omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116620 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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