STJ — 56726

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f708f86e451eb61ec3152e7c071b180b98713fc018816915afe8abea52c6fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO PREFERENCIAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança e manteve a denegação da ordem, em demanda impetrada para impugnar decisão de Central de Conciliação de Precatórios de Tribunal de Justiça estadual que limitou o valor a ser pago em precatório preferencial em desconformidade com decisão definitiva proferida por juízo da execução fazendária estadual.
  2. A gestão e o processamento dos precatórios pelo Tribunal de Justiça, por meio de unidade administrativa competente, configuram atividade meramente administrativa, limitada à verificação da regularidade formal do requisitório e à disciplina da forma e do tempo de pagamento, sem reexame do título executivo fixado pelo juízo da execução.
  3. A legislação estadual superveniente que fixa o limite para pagamento preferencial de precatórios, editada em observância ao art. 100, § 4º, da Constituição Federal e ao art. 87 do ADCT e vigente à época da instauração da execução, afasta a aplicação direta do parâmetro do art. 87, I, do ADCT e rege a alçada do pagamento preferencial.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO PREFERENCIAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança e manteve a denegação da ordem, em demanda impetrada para impugnar decisão de Central de Conciliação de Precatórios de Tribunal de Justiça estadual que limitou o valor a ser pago em precatório preferencial em desconformidade com decisão definitiva proferida por juízo da execução fazendária estadual. 2. A gestão e o processamento dos precatórios pelo Tribunal de Justiça, por meio de unidade administrativa competente, configuram atividade meramente administrativa, limitada à verificação da regularidade formal do requisitório e à disciplina da forma e do tempo de pagamento, sem reexame do título executivo fixado pelo juízo da execução. 3. A legislação estadual superveniente que fixa o limite para pagamento preferencial de precatórios, editada em observância ao art. 100, § 4º, da Constituição Federal e ao art. 87 do ADCT e vigente à época da instauração da execução, afasta a aplicação direta do parâmetro do art. 87, I, do ADCT e rege a alçada do pagamento preferencial. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.