STJ — 2266978

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2cf104f266e9a8c8c0bc616d3d0ba44ee7847d3ebedbf588a00012939ecfa3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1391045
Número de registro na fonte
202601024378
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266978 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2cf104f266e9a8c8c0bc616d3d0ba44ee7847d3ebedbf588a00012939ecfa3a. SHA-256 do comentário: d60d1d5bcb725eb4352187cd35d1b95b8c34b111b569b24c45398be957281f4b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 14.457/2022. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARESTO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAME INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A previsão contida no 1.024, § 4.º, do Código de Processo Civil não beneficia a Recorrente, que deixou de arguir a omissão quanto aos honorários e de apontar violação dos arts. 85 e 86 do CPC no momento processual adequado. Ainda que assim não fosse, nota-se, sem quaisquer dificuldades, que a questão concernente à necessidade de fixação de honorários em favor da União em decorrência de suposta sucumbência da Contribuinte não foi examinada pela Corte de origem e a Fazenda Pública não a suscitou em embargos declaratórios, o que impede o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
  2. No que concerne à alegação de omissão quanto à impossibilidade de aplicação de precedente de Repercussão Geral (Tema n. 985/STF) antes da conclusão do julgamento, cabe esclarecer que não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  3. As razões do recurso especial não desenvolveram, concretamente, tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 22, incisos I e III, 28, § 9.º, ambos da Lei n. 8.212/1991; 60, § 3.º, da Lei n. 8.213/1993 e 111 do Código Tributário Nacional, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. No caso, a Recorrente apenas teceu considerações genéricas e argumentos em tese sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de incidência de contribuição previdenciária.
  4. Quanto ao auxílio-creche, não há como compreender, adequadamente, a controvérsia recursal, pois não é possível extrair das razões recursais qual seria o objeto da irresignação da Parte e sua respectiva pretensão, tampouco as razões pelas quais a Corte de origem teria incorrido em violação da lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
  5. A Corte de origem não apreciou a alegação relativa à Lei n. 14.457/2022 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  6. Hipótese em que um dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnado, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
  7. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão relativa ao auxílio-creche com lastro em fundamento eminentemente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
  8. Quanto aos honorários, além do óbice da preclusão, nota-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a Recorrida teria sido, parcialmente, vencida e que haveria, assim, a necessidade de fixação de verba honorária em favor da União sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  9. No que concerne às alegações relativas à aplicação da modulação de efeitos do Tema n. 985/STF, cabe referir que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[o] recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024).
  10. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 14.457/2022. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARESTO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAME INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A previsão contida no 1.024, § 4.º, do Código de Processo Civil não beneficia a Recorrente, que deixou de arguir a omissão quanto aos honorários e de apontar violação dos arts. 85 e 86 do CPC no momento processual adequado. Ainda que assim não fosse, nota-se, sem quaisquer dificuldades, que a questão concernente à necessidade de fixação de honorários em favor da União em decorrência de suposta sucumbência da Contribuinte não foi examinada pela Corte de origem e a Fazenda Pública não a suscitou em embargos declaratórios, o que impede o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No que concerne à alegação de omissão quanto à impossibilidade de aplicação de precedente de Repercussão Geral (Tema n. 985/STF) antes da conclusão do julgamento, cabe esclarecer que não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. As razões do recurso especial não desenvolveram, concretamente, tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 22, incisos I e III, 28, § 9.º, ambos da Lei n. 8.212/1991; 60, § 3.º, da Lei n. 8.213/1993 e 111 do Código Tributário Nacional, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. No caso, a Recorrente apenas teceu considerações genéricas e argumentos em tese sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de incidência de contribuição previdenciária. 4. Quanto ao auxílio-creche, não há como compreender, adequadamente, a controvérsia recursal, pois não é possível extrair das razões recursais qual seria o objeto da irresignação da Parte e sua respectiva pretensão, tampouco as razões pelas quais a Corte de origem teria incorrido em violação da lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A Corte de origem não apreciou a alegação relativa à Lei n. 14.457/2022 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Hipótese em que um dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnado, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 7. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão relativa ao auxílio-creche com lastro em fundamento eminentemente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 8. Quanto aos honorários, além do óbice da preclusão, nota-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a Recorrida teria sido, parcialmente, vencida e que haveria, assim, a necessidade de fixação de verba honorária em favor da União sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. No que concerne às alegações relativas à aplicação da modulação de efeitos do Tema n. 985/STF, cabe referir que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[o] recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024). 10. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.