Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ROYALTIES. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953,
COM REDAÇÃO DA LEI 7.990/1989. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE
MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. TRÂNSITO DE GÁS PROCESSADO. IRRELEVÂNCIA.
GASODUTO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO INSTALAÇÃO DE EMBARQUE OU
DESEMBARQUE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
embargos anteriormente opostos, por inexistir qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
- O município embargante, nestes segundos embargos de declaração,
alega a existência de omissão e erro material no acórdão,
reiterando, em essência, inconformismo já deduzido em embargos
anteriores.
- Inexistem os vícios apontados quanto à tese subsidiária de
ausência de distinção jurídica entre gás natural e gás processado,
pois o acórdão embargado a reputou irrelevante diante da ausência de
enquadramento do gasoduto situado no território municipal como
instalação de embarque e desembarque. Ademais, conforme precedentes
desta Corte, o direito ao recebimento de royalties por parte de
municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres
de embarque ou desembarque está vinculado à atividade de exploração
do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que
se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se
estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado.
- A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte
embargante, com nítido propósito de reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via eleita.
- Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à
possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ROYALTIES. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953,
COM REDAÇÃO DA LEI 7.990/1989. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE
MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. TRÂNSITO DE GÁS PROCESSADO. IRRELEVÂNCIA.
GASODUTO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO INSTALAÇÃO DE EMBARQUE OU
DESEMBARQUE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
embargos anteriormente opostos, por inexistir qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O município embargante, nestes segundos embargos de declaração,
alega a existência de omissão e erro material no acórdão,
reiterando, em essência, inconformismo já deduzido em embargos
anteriores.
3. Inexistem os vícios apontados quanto à tese subsidiária de
ausência de distinção jurídica entre gás natural e gás processado,
pois o acórdão embargado a reputou irrelevante diante da ausência de
enquadramento do gasoduto situado no território municipal como
instalação de embarque e desembarque. Ademais, conforme precedentes
desta Corte, o direito ao recebimento de royalties por parte de
municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres
de embarque ou desembarque está vinculado à atividade de exploração
do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que
se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se
estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado.
4. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte
embargante, com nítido propósito de reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à
possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1853930 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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