STJ — 1853930

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 223590bdd9ed9014d638c426d1ef586457c72e066eeb1dd5240e691c54668546

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426227
Número de registro na fonte
201903766074
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1853930 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 223590bdd9ed9014d638c426d1ef586457c72e066eeb1dd5240e691c54668546. SHA-256 do comentário: c8e9c10f60a9ed69ba6c82ae8937c04a24daf0d572193542ab569a2e3d1af0a9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 223590bdd9ed9014d638c426d1ef586457c72e066eeb1dd5240e691c54668546
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ROYALTIES. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, COM REDAÇÃO DA LEI 7.990/1989. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. TRÂNSITO DE GÁS PROCESSADO. IRRELEVÂNCIA. GASODUTO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO INSTALAÇÃO DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos anteriormente opostos, por inexistir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
  2. O município embargante, nestes segundos embargos de declaração, alega a existência de omissão e erro material no acórdão, reiterando, em essência, inconformismo já deduzido em embargos anteriores.
  3. Inexistem os vícios apontados quanto à tese subsidiária de ausência de distinção jurídica entre gás natural e gás processado, pois o acórdão embargado a reputou irrelevante diante da ausência de enquadramento do gasoduto situado no território municipal como instalação de embarque e desembarque. Ademais, conforme precedentes desta Corte, o direito ao recebimento de royalties por parte de municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado.
  4. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante, com nítido propósito de reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
  5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ROYALTIES. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, COM REDAÇÃO DA LEI 7.990/1989. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. TRÂNSITO DE GÁS PROCESSADO. IRRELEVÂNCIA. GASODUTO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO INSTALAÇÃO DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos anteriormente opostos, por inexistir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O município embargante, nestes segundos embargos de declaração, alega a existência de omissão e erro material no acórdão, reiterando, em essência, inconformismo já deduzido em embargos anteriores. 3. Inexistem os vícios apontados quanto à tese subsidiária de ausência de distinção jurídica entre gás natural e gás processado, pois o acórdão embargado a reputou irrelevante diante da ausência de enquadramento do gasoduto situado no território municipal como instalação de embarque e desembarque. Ademais, conforme precedentes desta Corte, o direito ao recebimento de royalties por parte de municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado. 4. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante, com nítido propósito de reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.