STJ — 3006874

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c9dd63235bdcf536f90783cfd701eaf7800cc619276486588fa2ffd786cef59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428538
Número de registro na fonte
202502792974
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3006874 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c9dd63235bdcf536f90783cfd701eaf7800cc619276486588fa2ffd786cef59. SHA-256 do comentário: f65b9649a752e0cf1f8439469dc8983f1dfb4122ac688d1ca41393ca90bc657c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO QUANTO À SUJEIÇÃO PASSIVA À TFEP NA CONDIÇÃO DE ANUNCIANTE. SÚMULA N. 283/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PREJUDICANDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.034 DO CPC E ART. 257 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
  2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de modo claro e congruente, assentando que as razões do agravo em recurso especial não atacaram especificamente o fundamento de que a recorrente, embora não proprietária dos estabelecimentos, beneficiou-se diretamente da publicidade localizada nos revendedores, configurando-se como anunciante e, portanto, sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP).
  3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
  4. Permaneceu inatacado fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão, incidindo, ainda, a Súmula n. 283/STJ.
  5. A alegação de omissão fundada na não análise de argumentos de mérito não prospera, pois a negativa de seguimento no juízo de admissibilidade obsta o exame das demais questões, conforme dispõe o art. 1.034 do Código de Processo Civil e o art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO QUANTO À SUJEIÇÃO PASSIVA À TFEP NA CONDIÇÃO DE ANUNCIANTE. SÚMULA N. 283/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PREJUDICANDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.034 DO CPC E ART. 257 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de modo claro e congruente, assentando que as razões do agravo em recurso especial não atacaram especificamente o fundamento de que a recorrente, embora não proprietária dos estabelecimentos, beneficiou-se diretamente da publicidade localizada nos revendedores, configurando-se como anunciante e, portanto, sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP). 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Permaneceu inatacado fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão, incidindo, ainda, a Súmula n. 283/STJ. 5. A alegação de omissão fundada na não análise de argumentos de mérito não prospera, pois a negativa de seguimento no juízo de admissibilidade obsta o exame das demais questões, conforme dispõe o art. 1.034 do Código de Processo Civil e o art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.