STJ — 2984006

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 517ed0cdd3d6b5a25fe23962d6f3a7cd6a6ac766568b73193bcde38cf2b0dba3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PAD. AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVADA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, ao decidir sobre a ocorrência de danos morais em razão da instauração de PAD contra o ora agravante concluiu que os mesmos não restaram caracterizados, pois não houve imputação de ato de improbidade ou suposto crime dirigido ao mesmo, que foi intimado apenas para prestar esclarecimentos e contribuir com a respectiva averiguação, restando configurado o exercício regular do direito da parte agravada. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PAD. AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVADA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre a ocorrência de danos morais em razão da instauração de PAD contra o ora agravante concluiu que os mesmos não restaram caracterizados, pois não houve imputação de ato de improbidade ou suposto crime dirigido ao mesmo, que foi intimado apenas para prestar esclarecimentos e contribuir com a respectiva averiguação, restando configurado o exercício regular do direito da parte agravada. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.