Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRETENSÃO AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e obter a restituição dos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
PRETENSÃO AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição
de indébito, com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade da
contribuição ao salário-educação e obter a restituição dos valores
recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Na
sentença, o pedido foi julgado improcedente, reconhecendo-se a
legitimidade da cobrança. No Tribunal de origem, a apelação foi
desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. O valor da causa
foi fixado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.